A simples transferência de mercadorias entre as sedes de uma mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, por não se tratar de circulação de caráter econômico.
A partir desse entendimento, a juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG), determinou, em decisão liminar, que o Fisco estadual se abstenha de exigir recolhimento do imposto de uma empresa de sucata nas transferências de mercadorias entre seus galpões.
Cobrança de ICMS
A empresa impetrou mandado de segurança preventivo para não ser autuada, após o Fisco indicar entendimento de que ela deveria pagar ICMS ao transferir sucatas de um estado a outro, mesmo que adepta de um regime de diferimento do imposto.
A magistrada acatou, contudo, a alegação de empresa, que argumentou que se trata de mera transferência, “não havendo nenhum proveito econômico a atrair a incidência do imposto e perda do benefício do diferimento”, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ela também destacou que, na circunstância do diferimento, não há desoneração do tributo, mas apenas o adiamento do recolhimento.
“De acordo com legislação tributária estadual, o recolhimento do ICMS opera com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou de outra dela resultante”, escreveu.
Atuou em defesa da empresa o escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, que obteve na causa sua quarta liminar preventiva deste tipo.
“Tem um número enorme de empresas com este problema hoje tanto no varejo quanto na indústria”, diz Joaquim Rolim Ferraz, sócio da banca.
Leia a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/recolhimento-de-icms-transferencias.pdf
Processo 5058550-54.2024.8.13.0702
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PAULO BATISTELLA