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STJ MANTÉM DECISÃO QUE PERMITIU PENHORA DE IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO CREDOR

17 de outubro de 2024

Decisão do STJ foi tomada por questão processual

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso da SIM Administração e Comércio de Imóveis e mantiveram, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contrária à liberação da penhora de imóveis que foram transferidos a ela por meio da adjudicação. Este é um ato de expropriação em que o bem é transferido para o credor, neste caso uma gestora de imóveis, em razão da inadimplência do proprietário anterior.

A turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que pontuou que não houve prequestionamento (prévio debate da matéria no tribunal de origem) e que a análise do recurso exigiria reexame de provas e fatos. Ambas as situações impedem o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula 211 e a Súmula 7 do STJ, respectivamente.

O advogado da companhia, Paulo Sérgio Nunes Ervedosa, argumentou em sustentação oral que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao determinar o prosseguimento da penhora de imóveis em execução contra a Associação dos Merceeiros do Estado do Ceará, mesmo os bens tendo sido adjudicados em favor da SIM Administração e Comércio de Imóveis. “A recorrente está impedida de obter o registro da carta de adjudicação em decorrência de uma penhora indevidamente registrada”, afirmou.

O ministro Mauro Campbell Marques disse, em seu voto, que não obstante a tese principal ter sido levantada no TRF5, a parte não opôs embargos de declaração na origem, e, por isso, o recurso não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211. Com relação ao outro argumento da empresa, de que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que o mandado de penhora ocorreu em momento posterior à adjudicação dos bens, o ministro afirmou que a análise da alegação exigiria o reexame probatório, atraindo a Súmula 7. A turma acompanhou de forma unânime o voto de Campbell Marques.

O caso foi julgado no REsp 2.093.597.

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO

 

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