Decisão da 3ª Turma da Câmara Superior reverteu posicionamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte pode perder os incentivos e benefícios de redução de tributos quando houver a prática de ato considerado crime contra a ordem tributária.
A decisão, favorável ao fisco, reverte posicionamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção que, em julgamento de 2022, considerou improcedentes as motivações fiscais usadas para cancelar créditos presumidos de IPI utilizados pela empresa.
A turma ordinária havia entendido pela impossibilidade de aplicar a penalidade prevista no artigo 59 da Lei 9.069/95, considerando que o crédito presumido de IPI não tem natureza de incentivo ou benefício de redução ou isenção de tributos. O dispositivo legal prevê a perda dos incentivos quando verificada a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, a fiscalização identificou diversas irregulares contábeis e bancárias, que teriam propiciado a supressão e redução dos tributos envolvidos nas transações, além de gerar acréscimo indevido no cálculo do crédito presumido. O contribuinte, por sua vez, defendeu que não houve a configuração de crime contra a ordem tributária.
Ao analisar o caso, a relatora na Câmara Superior citou o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504. Neste julgado, a Corte definiu que o crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins. “Ao definir a natureza jurídica do referido crédito presumido, a Corte assentou não se tratar de hipótese de isenção ou mesmo de imunidade tributária, mas sim de uma subvenção concedida pelo Poder Público”, ponderou a relatora.
Ainda assim, segundo Belisário, negar a natureza de isenção não é suficiente para afastar por a aplicação do artigo 59 da Lei 9.069 no que diz respeito à perda do benefício de redução previsto na legislação tributária. “O crédito presumido de IPI na exportação consiste em benefício redutor da carga fiscal, e como tal deve ser excluído por força da redação legal”, afirmou.
O processo tramita com o número 11516.000616/2009-33.
FONTE: JOTA – POR FERNANDA VALENTE