Lei nº 14.995/2024 – DOU 1 – Edição Extra de 10.10.2024.
A Lei nº 14.995/2024, entre outras providências, o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas (Desenrola Pequenos Negócios), destinado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite de R$ 360.000,00, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Destacamos a seguir os principais aspectos relacionados ao programa:
a) apuração de crédito presumido pelas instituições financeiras que aderirem ao programa: as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31.12.2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
a.1) o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
a.2) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias;
b) conceito de diferenças temporárias: para os efeitos da letra “a”:
b.1) caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
b.2) os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio), reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação;
c) período de apuração do crédito presumido: a apuração do crédito presumido mencionado na letra “a” poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos referidos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
c.1) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
c.2) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
d) fórmula para cálculo do crédito presumido: o valor do crédito presumido referido na letra “d” será apurado com base na seguinte fórmula:
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto na letra “b.2”, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações;
e) ressarcimento do crédito presumido: o crédito presumido referido na letra “c” poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro mencionado na letra “c”, observando-se que o ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
(Lei nº 14.995/2024 – DOU 1 – Edição Extra de 10.10.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB