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STJ: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO NÃO GERA HONORÁRIOS

11 de outubro de 2024

Colegiado ponderou que a causa determinante para fixação da sucumbência, nesse caso, é “sobretudo, o inadimplemento do devedor”.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a execução fiscal é extinta, a Fazenda não precisa pagar aos advogados de contribuintes honorários de sucumbência – valor devido pela parte perdedora aos advogados da parte vencedora. O entendimento é válido após ter passado tempo excessivo para a resolução do processo sem ação da parte (prescrição intercorrente).

A Corte Especial já tinha alcançado entendimento análogo em dezembro de 2023. Na época, decidiu que a prescrição intercorrente por não terem sido encontrados bens para penhorar não obriga o pagamento de honorários de sucumbência.

Na ocasião, a Corte Especial entendeu que o credor não pode ser punido pela falta de bens do devedor, sendo obrigado a ressarcir os advogados da outra parte. O colegiado ponderou que a causa determinante para fixação da sucumbência, nesses casos, é “sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, por sua própria extinção”.

Na sessão desta quarta-feira, foram julgados recursos repetitivos sobre o assunto. A decisão, portanto, orienta os demais magistrados da primeira e segunda instâncias do Judiciário.

A advogada representante dos contribuintes, Olívia Ferreira, pela Paladar Comercial de Alimentos, defendeu que a condenação aos honorários de sucumbência se justifica nos casos – frequentes, segundo ela – nos quais as procuradorias continuam atuando em execuções fiscais prescritas, obrigando o contribuinte a contratar advogado para resolver uma questão sem mais razão de ser.

O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que, em sua opinião, nos casos em que a autoridade fazendária resiste a reconhecer a prescrição, os honorários seriam devidos. No entanto, uma vez que o assunto já foi abordado por um colegiado superior, cabe à Seção se curvar ao entendimento já firmado (REsps 2046269, 2050597 e 2076321).

O ministro foi acompanhado por unanimidade na fixação da tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830 de 1980”, nos casos de um tipo simplificado de recurso chamado de “exceção de pré executividade”.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tinha pedido, na noite da véspera, o ingresso na ação como amicus curiae (pode ajudar com informações técnicas para embasar as decisões). O ministro admitiu a entrada do órgão, mas negou o pedido feito para adiar o julgamento. Assim, a OAB não se manifestou antes do julgamento.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO

 

 

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