Ao adotar práticas mais alinhadas com as utilizadas internacionalmente, o país cria um ambiente de negócios mais competitivo, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança jurídica para empresas e colaboradores.
No dia 11 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1226 e definiu que “(a) no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; (b) incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Essa decisão alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece que o direito decorrente dos planos de opções de ações tem natureza eminentemente mercantil, desvinculado da relação de trabalho. A alienação das ações adquiridas por meio de um stock option plan não constitui contraprestação de trabalho, sendo uma operação comercial que ocorre independentemente do vínculo empregatício.
A decisão do STJ chega em boa hora, pois o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em diversas ocasiões, decidiu em desfavor do contribuinte, argumentando que os planos de opções de ações tinham natureza remuneratória e, portanto, estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, bem como que o Imposto de Renda é incidente no momento do exercício da opção, e não na venda das ações.
Hoje, a legislação brasileira faz referência aos planos de opção de compra de ações em dois dispositivos. O mais relevante está no parágrafo 3º do artigo 168 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), que permite a outorga de opções de compra de ações, dentro do limite de capital autorizado, após aprovação em assembleia. E o artigo 33 da Lei nº 12.973/2014, que trata da dedutibilidade fiscal da “remuneração dos serviços prestados”, quando essa remuneração é realizada por meio de pagamentos realizados em ações.
O ponto central da divergência entre o Fisco e os contribuintes que, esperamos, tenha sido resolvido pela decisão do STJ, sempre foi a natureza jurídica das stock options e o momento da incidência do Imposto de Renda.
A Receita Federal tende a classificar esses planos como parte da remuneração, sob o argumento de que são um instrumento de retenção e incentivo aos colaboradores, aproveitando, em sua argumentação, o uso do termo “remuneração” no artigo 33 da Lei nº 12.973/2014. No entanto, conforme apontado pelo conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, em voto recente em julgamento no Carf, o termo “remuneração” nesse contexto deve ser interpretado de maneira ampla, sem a necessidade de associá-lo diretamente à contraprestação laboral.
Além disso, como mencionamos, o debate também gira em torno do momento da incidência do imposto. Para o Fisco, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento da aquisição das ações (exercício da opção), o que resultaria em uma dupla tributação: no exercício da opção e na alienação das ações. Contudo, como bem esclarece o ministro Sérgio Kukina, no julgamento do Tema 1226, o colaborador, ao exercer a opção, está apenas adquirindo um bem (as ações), sem ter PSD, de Eduardo Paes, tem 6 dos 10 vereadores mais votados no Rio uma “renda realizada” nesse estágio. O ganho patrimonial, ou seja, a verdadeira realização da renda, ocorre apenas quando (e se) o colaborador vender as ações por um valor superior ao de sua aquisição.
Ainda, vale mencionarmos que no cenário internacional, essa distinção entre a aquisição e a venda das ações é amplamente reconhecida. Nos Estados Unidos, por exemplo, planos de stock options são divididos entre Incentive Stock Options (ISOs) e Non-Qualified Stock Options (NQSOs), com regras fiscais claramente definidas. As ISOs, por exemplo, estão isentas de imposto no momento do exercício, sendo tributadas apenas quando as ações são vendidas, se houver ganho de capital. Além disso, algumas companhias oferecem outros modelos de remuneração em ações, como as Restricted Stock Units (RSUs) que seguem uma lógica diferente, sendo tributadas no momento da aquisição, já que não envolvem risco ou ônus para o beneficiário. Essa distinção é fundamental para a segurança jurídica dos envolvidos e pode servir de modelo para o Brasil.
O Projeto de Lei nº 2.724/2022, em tramitação no Congresso Nacional, ainda que não abranja todos os modelos existentes, propõe avanços importantes ao definir diretrizes claras sobre a tributação e a regulamentação dos planos de stock options no Brasil. O projeto segue uma linha semelhante à decisão do STJ, propondo a incidência do Imposto de Renda apenas no momento da alienação das ações, e não no exercício da opção. Além disso, estabelece que o ganho tributável será a diferença entre o valor de venda das ações e o valor pago no exercício da opção, admitindo a dedução de eventual prêmio, custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
Com essa recente decisão do STJ e a possível aprovação do Projeto de Lei nº 2.724/2022, o Brasil avança para um tratamento jurídico mais adequado dos planos de stock options, que poderá estimular sua utilização por empresas de todos os portes, em especial startups e empresas inovadoras. Ao adotar práticas mais alinhadas com as utilizadas internacionalmente, o país cria um ambiente de negócios mais competitivo, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança jurídica para empresas e colaboradores. Essa evolução pode ser decisiva para a retenção de talentos e o crescimento do ecossistema empresarial brasileiro, tornando o mercado mais atrativo para investimentos e inovação.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ALEXIS BOROWIK ROSA