Depois de várias tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma companhia, uma empresária conseguiu, na Justiça, em sede de tutela de urgência, decisão favorável para não figurar mais como sócia.
A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão dela de sair.
O juiz também indicou perigo na demora, já que a permanência da empresária no quadro societário acarretaria em sua corresponsabilidade em relação aos atos empresariais que ocorressem mesmo após a sua saída de fato.
“Quanto ao requisito da reversibilidade, leciona Cássio Scarpinella Bueno que deve ser relativizado, sob pena de inviabilizar o próprio instituto da antecipação de tutela”, argumentou o juiz.
Jurisprudência do TJ-SC
O magistrado acrescentou que, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia decidido sobre a regularidade da remoção judicial de sócio em sede de tutela antecipada. Também já havia jurisprudência estadual, segundo o juiz, para determinar pagamento de valores a título de haveres provisórios.
Por conta disso, além de ordenar a remoção da empresária, ele determinou que os demais sócios da empresa depositem mensalmente, em juízo, o valor devido a ela por abrir mão das quotas societárias às quais tinha direito.
O contrato social da empresa determina que o sócio retirante deverá ser indenizado em 24 parcelas, sendo o primeiro pagamento devido depois de 60 dias da comunicação da retirada voluntária, o que não havia sido cumprido.
Leia a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/liminar-remocao-de-socio.pdf
Processo 5005674-71.2024.8.24.0135
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PAULO BATISTELLA