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STJ AFASTA SUCUMBÊNCIA PARA EMPRESA QUE ADERIU A PARCELAMENTO

8 de outubro de 2024

Não cabe verba sucumbencial caso haja pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na adesão ao parcelamento

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência após desistência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão ao programa de parcelamento.

Os embargos à execução são uma classe processual por meio da qual o devedor se opõe à execução fiscal, que é a ação ajuizada para cobrança de tributos. Porém, no caso concreto, o contribuinte desistiu de contestar a cobrança na Justiça para aderir a um parcelamento do débito. O fisco estadual ajuizou a execução fiscal para cobrar dívidas de ICMS.

Os julgadores seguiram a posição do relator, ministro Francisco Falcão, de que a jurisprudência do STJ é contrária ao pagamento de verba sucumbencial caso haja previsão de pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na esfera administrativa, no momento de adesão ao parcelamento.

Segundo o magistrado, nesses casos, a imposição de verba honorária quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução configura bis in idem, ou seja, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.

A ação tramita como Recurso Especial 2.075.544.

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO

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