Convênio ICMS nº 109/2024 – DOU de 07.10.2024.
Foi publicado uma nova disciplina referente a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com efeitos a partir de 1º.11.2024, data em que fica revogado o Convênio ICMS nº 178/2023 que dispõe atualmente sobre a matéria.
A principal modificação entre os Convênios, é que, o novo Convênio assegura o direito de transferir o crédito do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadoria, sendo que o Convênio ICMS nº 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.
Desse modo, a Unidade da Federação de origem poderá manter o crédito apenas da parcela correspondente a diferença positiva entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na transferência.
Além disso, a nova disciplina prevê que o crédito a ser transferido será obtido mediante a multiplicação de uma as alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (no Convênio nº178/2023 é pelo valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria);
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Cabe destacar que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
A opção pela equiparação a uma operação tributada alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte devendo ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos, observado o seguinte:
a) a opção deverá ser registrada até o último dia de dezembro de cada ano, é irretratável para todo o ano-calendário, vigorando a partir de janeiro do ano seguinte;
b) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita em até 30 dias da data da abertura;
c) a renovação da opção será automática a cada ano até que se consigne opção diversa no prazo previsto.
Na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024”.
Para o ano de 2024, a referida opção poderá ser feita até o 30.11.2024, com efeitos a partir de 1º.11.2024.
(Convênio ICMS nº 109/2024 – DOU de 07.10.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB