Portaria PGFN nº 1.580/2024 – DOU 1 de 04.10.2024.
A Portaria PGFN nº 1.580/2024 alterou a Portaria PGFN/MF nº 819/2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e a Portaria PGFN/MF nº 180/2023, que delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com as alterações na Portaria PGFN/MF nº 819/2023, destacamos que:
a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:
a.1) inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; ou
a.2) irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável, inscritos em sua dívida ativa, por meio de convênio celebrado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e observadas as disposições desta Portaria.
c) o registro no Cadin será realizado 30 dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes. Anteriormente, era realizado 75 dias após a comunicação.
d) a existência de registro no Cadin quando da consulta obrigatória, constitui fator impeditivo aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta para:
d.1) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
d.2) concessão de incentivos fiscais e financeiros;
d.3) celebração de contratos, inclusive decorrentes de processos licitatórios, e respectivos aditamentos; e
d.4) celebração de convênios, acordos, ajustes e afins que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
A Portaria PGFN/MF nº 180/2023, passa a vigorar dispondo que fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos:
a) no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006;
b) no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522/2002; e
c) no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522/2002.
(Portaria PGFN nº 1.580/2024 – DOU 1 de 04.10.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB