Transação: Mudanças decisivas que podem impactar as empresas! Exigências de regularidade ampliadas, limitações em adesões e alterações na irrecuperabilidade de créditos. Adapte-se ou perca benefícios.
As recentes alterações nas regras de transação tributária podem significar a diferença entre uma gestão fiscal eficiente e a exclusão de importantes benefícios. Há uma certeza, com a publicação da Portaria PGFN 1457/24, as empresas de todos os portes devem repensar suas estratégias para evitar impactos negativos e aproveitar novas oportunidades.
Isso porque referida portaria introduziu uma série de mudanças na transação tributária, uma delas é a alteração provocada no inciso XI, do art. 5º, da Portaria PGFN 6757/22.
A nova redação amplia a exigência de regularidade fiscal para os contribuintes que aderirem a acordos de transação. Agora, não basta regularizar novas inscrições em dívida ativa; é necessário “manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”1.
Essa alteração exige uma gestão fiscal muito mais rigorosa e proativa, pois até mesmo a desconformidade com relação a obrigações acessórias que venham a se tornar uma exigência fiscal perante a Receita Federal do Brasil pode impactar os acordos de transação já formalizado pelo contribuinte. De maneira que, a partir de então, é de extrema importância, que antes de o contribuinte aderir a qualquer acordo de transação com a PGFN, que este revise sua situação fiscal também perante a Receita Federal do Brasil.
Outro ponto importante é a mudança introduzida pelo novo §2º do art. 25 da Portaria PGFN 6757/22. Esta disposição estabelece que “não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária”2.
Anteriormente, empresas baixadas por liquidação, independente se a liquidação teria ocorrido de maneira voluntária ou não, já seria suficiente para que seus débitos pudessem ser classificados como irrecuperáveis, o que lhes garantia acesso a melhores descontos nas negociações, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Portaria PGFN 6757/22 3. O que tende a mudar a partir de agora.
No entanto, a alteração mais preocupante para os contribuintes pode estar no art. 41, §1º, inciso II, que agora veda a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa há menos de 90 dias4. Isso porque essa disposição estabelece que é “vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS”.
Esta nova regra pode deixar muitas empresas em uma situação delicada, sem acesso à Certidão Negativa de Débitos por um período prolongado, impactando licitações, financiamentos e outras operações que exigem regularidade fiscal. Sendo, portanto, um ponto de extrema atenção.
Por outro lado, nem todas as mudanças são negativas. Isto porque o art. 49 da Portaria PGFN 6757/22 teve alterações importantes, passando a trazer critérios mais objetivos para a avaliação da capacidade de pagamento de empresas falidas.
A nova redação especifica que serão considerados elementos como “o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores”5, “a totalidade dos credores da massa falida”6, e “a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar”7, entre outros fatores. Isso pode trazer maior previsibilidade e justiça para esses casos específicos.
Como se pode observar, o cenário que se desenha com essas alterações é de um ambiente fiscal mais exigente e complexo. Os contribuintes precisarão de uma gestão tributária ainda mais atenta e estratégica. A regularidade fiscal, conforme exigida pelo art. 5º, inciso XI, deixa de ser uma meta ocasional e se torna uma necessidade constante. Empresas que costumavam contar com a transação tributária como uma válvula de escape para problemas fiscais podem se ver obrigadas a rever completamente suas estratégias.
Para navegar nesse novo cenário, é fundamental que empresários e gestores financeiros trabalhem em estreita colaboração com seus contadores e advogados tributaristas. A prevenção de problemas fiscais ganha ainda mais importância, pois o custo de regularização posterior pode ser significativamente maior, especialmente considerando as novas restrições à transação por adesão.
As mudanças também sinalizam uma tendência do Fisco em apertar o cerco contra devedores contumazes, ao mesmo tempo em que busca oferecer condições mais justas para contribuintes que enfrentam dificuldades genuínas, como evidenciado pelas alterações no art. 49 relativas às empresas falidas. É um equilíbrio delicado que exigirá atenção constante dos profissionais da área tributária.
Em suma, o novo cenário da transação tributária, introduzido pelas alterações na Portaria PGFN 6757/22, exige uma mudança de postura dos contribuintes. A regularidade fiscal precisa se tornar uma prioridade constante e não mais uma preocupação eventual. Os contribuintes que se anteciparem a essas mudanças e adotarem uma postura proativa na gestão fiscal, estarão mais bem posicionados para enfrentar os desafios que se apresentam.
O tempo de usar a transação tributária como tábua de salvação para problemas fiscais crônicos parece estar terminando, especialmente em razão das novas restrições do art. 41, §1º, inciso II. Portanto, o futuro parece pertencer aos contribuintes que conseguirem manter sua situação fiscal em conformidade fiscal.
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1 XI – manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN 1457, de 13/9/24)
2 § 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN n. 1457, de 13/9/24)
3 Art. 24. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
(…)
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
4 Art. 41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(…)
II – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;
5 I – o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
6 II – a totalidade dos credores da massa falida;
7 III – a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;
FONTE: MIGALHAS – POR DAILSON SANTOS