Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.
O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento.
Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional.
Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.
Leia o acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/STJ_202304540328_tipo_integra_271738893.pdf
REsp 2.115.529
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL