Medida Provisória nº 1.261 trata de dedução de perdas com inadimplência e deve gerar arrecadação adicional de R$ 16 bilhões.
Uma nova norma do governo federal permitirá que instituições bancárias possam estender o prazo para a dedução de perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Na prática, a Medida Provisória (MP) nº 1.261, segundo especialistas, vai melhorar a liquidez do sistema financeiro e poderá gerar, estima o Ministério da Fazenda, uma arrecadação adicional de R$ 16 bilhões no ano de 2025.
Publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de ontem, a nova MP altera a Lei nº 14.467/2022, sobre o tratamento tributário aplicável a esse tipo de perda. Antes, as perdas apuradas até 31 de dezembro de 2024, sujeitas à regra de transição da lei, seriam deduzidas em 36 parcelas mensais, a partir de abril de 2025. Agora, com a MP, elas só serão abatidas a partir de 1º de janeiro de 2026, em 84 ou 120 parcelas.
O Ministério da Fazenda prevê usar uma parte dos R$ 16 bilhões para o resultado primário de 2025, disseram fontes ao Valor. “Esses recursos serão destinados para outros projetos de lei que podem melhorar o sistema tributário para torná-lo mais justo e eficiente, como as aplicações financeiras e a revisão das regras de TBU [tributação de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior]”, explicou a Fazenda.
Segundo uma fonte, o projeto de lei das aplicações financeiras, que vai uniformizar algumas regras para operação em bolsa de valores, deve ser enviado ainda este mês ao Congresso Nacional. Inicialmente, ele seria neutro do ponto de vista de arrecadação.
A meta fiscal de 2025 é de déficit zero, assim como a deste ano. Os R$ 16 bilhões entrarão de forma adicional em relação à previsão de receitas extraordinárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2025, enviado ao Congresso no fim de agosto.
Em entrevista coletiva à imprensa realizada ontem, a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Cláudia Pimentel, afirmou que a nova MP não é arrecadatória, mas sim prudencial. Ela explica que o impacto da medida, em termos de arrecadação, será maior no ano de 2025, passando a ser apenas residual a partir de 2026.
“A medida foi negociada com o setor bancário, já que os bancos precisavam de mais prazo para o reconhecimento das perdas”, disse a subsecretária. Segundo ela, a norma foi proposta pelo Banco Central, com o alinhamento do Ministério da Fazenda, para adequar as normas brasileiras ao padrão internacional.
Cláudia, contudo, negou que parte da arrecadação extra de R$ 16 bilhões prevista seja usada para o reajuste da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), uma promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Esse valor pode ser usado em outros projetos, mas não vai ser utilizado para [a tabela do] IRPF”, disse.
Ainda de acordo com a subsecretária da Receita Federal, a MP foi enviada antes de os projetos de lei que serão beneficiados ficarem prontos, porque há o prazo da noventena para mudanças em relação à CSLL entrarem em vigor. A Constituição Federal somente permite que novas regras sobre a contribuição entrem em vigor após decorridos 90 dias da publicação. Em relação ao IRPJ, vale o princípio da anualidade, que faz com que mudanças no imposto apenas possam valer no ano seguinte.
Conforme informou o Valor, o governo federal enviou ao Congresso um orçamento equilibrado, mas há mais de R$ 160 bilhões em receitas que ou dependem de aprovação do Legislativo ou estão atreladas a medidas administrativas incertas, como as relacionadas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e acordos por meio de transações tributárias.
Segundo a advogada Elisa da Costa Henriques, sócia da área tributária do Velloza Advogados, a nova MP é muito importante para o mercado. “A perda relativa à inadimplência é um dos elementos considerados para a definição do spread bancário”, afirma.
A Lei nº 14.467, diz Elisa, alinhou os critérios usados para o reconhecimento das perdas para fins tributários com os critérios que já eram observados pela regra contábil. “Contudo, a regra de transição da lei para os novos critérios determinava as 36 parcelas. Assim, alguns bancos teriam mais perdas do que lucro, tendo que apurar prejuízo fiscal, cujo aproveitamento é anual, mas até o limite da trava de 30%”, diz. “Agora, esse alargamento do prazo pela MP será interessante para algumas instituições financeiras”, acrescenta.
O problema, de acordo com a advogada, foi a medida ter vindo como regra e não opção. “Isso porque o saldo de perdas entre as instituições financeiras varia muito”, afirma. “Na prática, essa obrigatoriedade trazida pela medida provisória pode resultar que algum banco venha a recolher mais tributo.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUILHERME PIMENTA E JÉSSICA SANT’ANA — DE BRASÍLIA