Solução de Consulta COSIT nº 276/2024 – DOU 1 de 01.10.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 276/2024 esclareceu que:
a) a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes;
b) não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso;
c) para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ e da CSLL são aquelas previstas no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249/1995 e no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, respectivamente; e
d) em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devem ser apuradas no regime cumulativo com a alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre seu faturamento.
(Solução de Consulta COSIT nº 276/2024 – DOU 1 de 01.10.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB