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CARF: REGRA SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NÃO RETROAGE PARA ANTES DE 2012

26 de setembro de 2024

Contribuinte alegava a nulidade por falta de intimação para a escolha de novo método de cálculo para os preços de transferência.

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu pela impossibilidade de aplicar retroativamente o artigo 20-A da Lei 9430/1996 para fatos geradores ocorridos antes de 2012. No caso concreto, o contribuinte alegava a nulidade por falta de intimação para a escolha de novo método de cálculo para os preços de transferência no curso do procedimento fiscal.

Os métodos de cálculo preços de transferência definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de operações internacionais entre partes ligadas. Em 2012, houve uma alteração na regra para definir que os contribuintes poderiam alterar o método escolhido mesmo após o início do procedimento de fiscalização, caso o método ou algum de seus critérios de cálculo fosse desqualificado pela fiscalização.

O dispositivo também previa que o contribuinte fosse intimado para apresentar o novo método no prazo de 30 dias. O caso concreto trata de fatos geradores de 2008 e o contribuinte sustentou que deveria ter sido intimado, diante da divergência verificada na fiscalização, com base no artigo 20-A. A regra não está mais vigente desde a edição da MP 1.152/2022, convertida na Lei 14.596/23, que alterou a sistemática de cálculo dos preços de transferência.

O contribuinte argumentou, ainda, que o dispositivo é uma norma procedimental, ou seja, alterou regras processuais, e poderia ter sido aplicado no caso concreto. Esse tipo de norma tem aplicação imediata aos processos administrativos e judiciais em curso. Já a Fazenda sustentou que o dispositivo tem natureza híbrida, ou seja, trata tanto de questões procedimentais quanto tributárias e, por isso, sua aplicação deve observar a data da ocorrência do fato gerador.

Em sua sustentação oral, o advogado da companhia, Luís Eduardo Schoueri, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados, afirmou que a Receita Federal já vinha aplicando em alguns casos o artigo 20-A para fatos geradores anteriores, exatamente pela natureza procedimental. E pediu a nulidade do lançamento, porque não foi seguido o procedimento previsto no dispositivo do artigo 20-A.

No julgamento, o relator ponderou que o objetivo da norma era a redução da litigiosidade e entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo, ou seja, para antes de 2012. O conselheiro votou para dar provimento ao recurso da empresa, considerando também que antes do dispositivo não havia clareza sobre o momento em que o contribuinte poderia alterar o método do preço de transferência.

A conselheira Edeli Bessa divergiu por entender que a norma não teve a intenção de aplicar retroativamente esse dispositivo para a redução de contencioso. Seu posicionamento foi acompanhado pelo presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, e os conselheiros Jandir Dalle Lucca e Luis Henrique Marotti Toselli.

Assim, saiu vencedor o entendimento desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Foi mantido o lançamento de crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, referente a “adições a menor a título de ajustes de preços de transferência em aquisições com partes vinculadas domiciliadas no exterior”.

O caso tramita com o número 16561.720052/2013-11 e envolve a empresa Iharabras SA Indústrias Químicas.

FONTE: JOTA – POR FERNANDA VALENTE E JULIA PORTELA

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