Contribuintes têm até o dia 16 de dezembro para optar pela medida
A Receita Federal regulamentou a possibilidade de atualização de imóveis a valor de mercado com o pagamento de alíquota reduzida de Imposto de Renda (IR). Segundo a Instrução Normativa nº 2.222, publicada no Diário Oficial da União de ontem, os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro para optar pela medida.
A novidade foi instituída pela Lei nº 14.973. Para as pessoas físicas que aderirem à medida, a alíquota de Imposto de Renda (IR) será de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem. Atualmente, ela varia de 15% a 22,5%.
Já para a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de balanços de pessoas jurídicas, esse percentual será 6% de IR e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença. Sem redução, somam 34%.
Porém, caso o imóvel atualizado seja vendido antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta, gradualmente, até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.
Na prática, isso quer dizer que somente se a venda do bem ocorrer após 15 anos da atualização haverá o aproveitamento integral do benefício.
De acordo com a IN, também poderá ser atualizado o valor de imóveis no exterior. “A norma esclareceu que imóveis no exterior podem ser incluídos na atualização, contanto que já declarados”, afirma o advogado tributarista Roberto Goldstajn. Contudo, no caso de propriedades de entidades controladas no exterior ou trusts, uma pessoa física precisará ser responsável pela declaração do bem.
A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) já está disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal.
Mas Goldstajn alerta que é importante estudar se é melhor aproveitar o benefício da Lei nº 14.973 ou aguardar o momento posterior de um inventário. “Hoje, se há um inventário em curso, a Lei nº 9.532, de 1997, permite fazer a reavaliação patrimonial antes da transferência do bem”, diz. “Nesse caso, é possível aplicar o fator redutor da Lei nº 7.713, de 1988. A alíquota efetiva para o herdeiro variará de 2% a 4%, e a venda do imóvel poderá ser imediata, sem perda do benefício fiscal”, acrescenta.
Já para o advogado Alexandre Gorin, sócio da Gorin Advocacia, tanto a Lei nº 14.973 quanto a instrução normativa possuem pontos obscuros. “Não foi dito se os 4% de IR a serem pagos serão compensados no futuro cálculo do ganho de capital a ser feito nos próximos 15 anos, em caso de alienação do imóvel”, afirma.
Um imóvel adquirido este ano, se alienado ao fim de 2027, cita como exemplo, teria uma alíquota efetiva de 13,22%. “Quer dizer que o contribuinte pode aderir, recolher 4% agora e ter que pagar mais 13,22% ao final de 2027, arcando com mais tributos do que pagaria se não aderisse?”
Outro ponto duvidoso, para Gorin, é se o custo de aquisição acrescido agora pelo contribuinte que aderir à atualização, poderá ser objeto do fator de redução previsto na Lei nº 11.196/2005. “Não está claro na IN se esse fator de redução se aplica ao custo de aquisição que for acrescido pelo contribuinte agora”, afirma.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR JÉSSICA SANT’ANA E LAURA IGNACIO — BRASÍLIA E SÃO PAULO