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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE OS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REIDI

24 de setembro de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 259/2024 – DOU de 24.09.2024.

A Solução de Consulta COSIT nº 259/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos relativamente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi):

a) a habilitação no Reidi deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado;

b) a pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente;

c) a portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE;

d) no procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente;

e) cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.

(Solução de Consulta COSIT nº 259/2024 – DOU de 24.09.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

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