Solução de Consulta COSIT nº 262/2024 – DOU de 20.09.2024.
A Receita Federal do Brasil esclareceu que:
a) a exclusão do Simples Nacional, que opera efeitos dentro de determinado ano calendário, implica a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários para os períodos restantes do mesmo ano calendário, nos casos em que os recolhimentos do Simples Nacional a contemplavam.
b) a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) -também conhecida como desoneração da folha de pagamento – só poderá ser efetivada para o ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, independentemente de haver retroação dos efeitos de exclusão e do marco adotado, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou apresentação de instrumento de confissão de dívida como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, a manifestação da opção pela CPRB poderá ocorrer em momento posterior ao vencimento da contribuição previdenciária devida do mês de janeiro.
(Solução de Consulta COSIT nº 262/2024 – DOU de 20.09.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB