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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2024 A 2027: COMO APLICAR A LEI 14.973/2024

20 de setembro de 2024

Especialista analisa e detalha os pontos mais importantes para a aplicação da Lei 14.973/2024, incluindo exemplo de cálculo da CPRB, CPP e CPP proporcional, que foi mantida.

O governo federal sancionou e publicou em 16/09 do corrente a Lei nº 14.973/2024, mantendo-se intactos os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia durante todo o ano de 2024 e uma reoneração gradual nos anos seguintes.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é uma alternativa opcional para as empresas, que substitui a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor da folha de pagamento. Do ponto de vista econômico, o mecanismo só faz sentido para setores altamente empregadores de mão de obra.

Para os anos de 2025 a 2027, a nova lei trouxe uma redução gradativa das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e uma elevação gradual das alíquotas do CPP que inicia em 5,0% sobre o valor da folha em 2025 e vai até 20,0%, a partir de 1º de janeiro de 2.028.

Como forma de aumentar as receitas públicas federais para fazer frente à renúncia fiscal, em razão da reoneração gradual da folha, a Lei nº 14.973/2024 trouxe várias inovações:

  • Possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens imóveis, mediante pagamento de 4,0% de IR;
  • Instituição do Regime Especial de Regularização Geral Cambial e Tributária de Bens (RERCT- Geral) para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados mantidos no Brasil e no exterior;
  • Criação do Desenrola Agências Reguladoras para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;
  • Possibilidade da Transação na cobrança de relevantes interesses regulatórios para autarquias e fundações públicas federais;
  • Medidas de combate à fraude e abusos no gasto público e
  • Centralização de depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da Administração pública Federal junto à CEF.

Um passo antes: Confusão Legislativa

Para bem aplicar a Lei nº 14.973/2024, incluindo eventuais interpretações face a futuros litígios, é importante entender o processo legislativo de devolução de uma MP e revogação de outra pelo Senado; da busca pelo poder executivo federal de declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte; a solicitação ao STF por duas vezes de prorrogação de prazo para que o executivo e o legislativo pudessem encontrar uma solução consensual.

No final de 2023, o governo federal editou a MP nº 1.202/2023, com o objetivo de encontrar alternativas para o equilíbrio das contas públicas.  O texto da MP previa a retomada gradual da cobrança da previdência social sobre a folha de pagamento para os 17 setores da economia, como ficou conhecido o embate. Determinava ainda uma limitação de compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Houve grita e muita pressão de deputados e senadores, até que ocorreu a aprovação da Lei nº 14.784/2023, na forma de Projeto de lei de conversão dos dispositivos não revogados da MP. 1.202/2023. A lei aprovada, além de prorrogar a desoneração da folha para estes 17 setores, reduziu de 20,0% para 8,0% a quota patronal da previdência social dos pequenos municípios.

Acionado pelo governo federal, o STF decidiu em abril pp. que a Lei nº 14.784/2023 era inconstitucional, por não trazer a avaliação necessária do seu impacto orçamentário e financeiro, já que a medida criava despesas obrigatórias e não declinava as fontes de receita correspondentes. Houve suspensão, por 60 dias, dos efeitos da lei pelo STF. Já a MP. 1.202/2023 foi revogada em 27/02 do corrente pela MP. 1.208/2024. Posteriormente, por meio do Ato Declaratório nº 44/2024 do Senado, o seu Presidente declarou encerrada a vigência da MP. 1.208/2024, em razão de ter expirado em 26 de junho de 2024 a sua vigência.

Com efeito, no início de junho de 2024, o governo federal editou a MP. 1.227/2024 com o objetivo de compensar perdas arrecadatórias geradas pela continuidade da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso. Mas, alguns dias depois, o Senado impugnou parte desta MP. exclusivamente sobre as restrições aos créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os quais somente poderiam ser utilizados para compensar o pagamento desses mesmos tributos e não mais quaisquer outros administrados pela RFB, como sempre foi possível.

Neste momento houve um gesto de devolução da parte impugnada da MP. 1.227/2024 ao poder executivo federal. O ato foi uma vergonhosa devolução ao Executivo Federal da MP. nº 1.227/2024 que não permitia mais a compensação de créditos tributários sobre PIS e Cofins, por ter sido considerada pelo Presidente do Senado como flagrantemente inconstitucional. A MP., editada pelo executivo federal, foi uma tentativa de afrontar o contribuinte, suspendendo um mecanismo já consagrado no direito tributário brasileiro de compensação de créditos que funciona há muito tempo.

O golpe foi maior já que houve a impugnação pelo Senado da República de parte da Medida Provisória 1.227/2024 que restringia o uso de benefícios fiscais por empresas privadas. É uma vitória do contribuinte, mas uma triste constatação por todas as pessoas de bem, em saber do pouco caso de governantes e políticos que tem a obrigação de prestar um melhor serviço à nação.

Sobre a MP. 1.202/2023, no final de maio, após o governo federal e o Congresso Nacional informarem ao STF o início das negociações sobre a desoneração da folha, o ministro Zanin suspendeu os efeitos da sua primeira decisão, dando um prazo de 60 dias para que governo e Congresso pudessem encontrar uma saída para o impasse. Segundo o Relator no STF o objetivo é o “de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, …”. Este prazo terminaria em 19/07/2024, mas no dia 17/07/2024 a AGU – Advocacia Geral da União, juntamente com a Advocacia do Senado Federal, solicitaram novamente uma prorrogação de prazo para encontrar uma solução dialogada para o impasse. O STF, por meio do Ministro Fachin que estava ocupando a presidência durante o recesso concedeu o prazo adicional até o dia 11 de setembro de 2024 para que o executivo e legislativo se compusessem a fim de encontrar uma solução consensual sobre o assunto.

Em suma, estes são os principais pontos do fogo cruzado a que o contribuinte é submetido pelas trapalhadas entre o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional. Não é a primeira vez que isso ocorre. A devolução de medidas provisórias, parciais ou completas é uma inovação para o rol de insegurança jurídica que sistematicamente sofrem as empresas e outros contribuintes. Como a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação, os contribuintes correm o risco de se aplicarem no cumprimento do que é determinado, mas sem qualquer segurança jurídica de que até a sua conversão em lei não haverá mudanças.

Para um estudo detalhado, incluindo os efeitos jurídicos sobre as medidas provisórias devolvidas no Brasil, ver, por ex. BEDRITICHUK [1], que destaca os riscos e possibilidade de o Senado impugnar sumariamente as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição ou eventualmente contenham outros vícios.

No fundo, a devolução de uma MP encerra um ato político de extrema gravidade, pois significa que o Congresso não mais se debruçará sobre a matéria, enquanto proposição apresentada por outro poder da República, detentor de autorização constitucional para baixar a medida. Por isso, necessita de um ato jurídico revogatório, como uma rejeição expressa do Congresso, a fim de cessar os efeitos legais da medida. É um indicador de confronto entre os poderes ao invés de uma convivência harmônica.

A nova lei já está em vigor

Os comandos legais mais relevantes modificados ou acrescentados pela Lei nº 14.973/2024, mas que mantém a espinha dorsal da desoneração da folha, são os Arts. 7º, 8º e 9º-A da Lei 12.546/2011, que já estão em vigor.

O Art. 7º lista os setores de prestação de serviços passíveis de adesão ao recolhimento da CPRB em substituição à CPP. Coube ao Art. 8º da mesma lei definir os setores que serão mantidos usufruindo os benefícios da CPRB (empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens, alguns segmentos do setor industrial mais empregadores de mão de obra e empresas de transporte rodoviário de cargas).

O disposto no Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011 fixa a alíquota geral de 4,5%, como a contribuição previdenciária sobre a receita bruta; call center de 3,0%; setor de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros de 2,0%. O Art. 8º-A da mesma lei estabelece as alíquotas de 2,5% e de 1,5% para as atividades listadas no quadro 1 mais abaixo. Para as empresas que fabricam carnes suína, bovina, de frango e peixe frescas, refrigeradas ou congeladas, miúdos comestíveis dessas espécies e miúdos comestíveis salgados ou em salmoura, a alíquota está fixada em 1,0%. Por ter vários códigos da tabela TIPI autorizados para o segmento de carnes em geral e peixes, nossa orientação final é consultar diretamente o disposto no Art. 8º-A desta lei e a própria TIPI.

O Art. 9º-A, incluído pela nova lei à Lei nº 12.546/2011, prevê um escalonamento com alíquotas decrescentes para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e crescentes para a contribuição sobre o valor da folha e das remunerações pagas, devidas ou creditadas a contribuintes individuais. Está definido como período de transição dessas alíquotas os anos de 2025 a 2027.

Para facilitar a consulta e aplicação prática, segue abaixo as alíquotas aplicáveis em 2024, que se mantêm as mesmas e as do período de transição de 2025 a 2027, distribuídas entre as que incidem sobre a receita bruta (RB) e sobre o valor da folha. A partir de 1º de janeiro de 2028 acaba a incidência sobre a receita bruta, voltando somente a quota previdenciária patronal de 20% para todas essas empresas.

Alíquotas de transição e base de cálculo

17 Setores da Economia 2024 2025 2026 2027 2028 em diante
RB¹ RB 80% folha² 25% RB¹ 60% folha² 50% RB¹ 40% folha² 75% folha² Integral
Serviços de TI e TIC 4,5% 3,6% 5,0% 2,7% 10,0% 1,8% 15,0% 20,0%
Obras de construção civil 4,5% 3,6% 5,0% 2,7% 10,0% 1,8% 15,0% 20,0%
Obras de infraestrutura 4,5% 3,6% 5,0% 2,7% 10,0% 1,8% 15,0% 20,0%
Call center 3,0% 2,4% 5,0% 1,8% 10,0% 1,2% 15,0% 20,0%
Transporte coletivo rodoviário de passageiros 2,0% 1,6% 5,0% 1,2% 10,0% 0,8% 15,0% 20,0%
Transporte ferroviário de passageiros 2,0% 1,6% 5,0% 1,2% 10,0% 0,8% 15,0% 20,0%
Transporte metroviário de passageiros 2,0% 1,6% 5,0% 1,2% 10,0% 0,8% 15,0% 20,0%
Carnes em geral e peixes 1,0% 0,8% 5,0% 0,6% 10,0% 0,4% 15,0% 20,0%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão 1,5% 1,2% 5,0% 0,9% 10,0% 0,6% 15,0% 20,0%
Transporte rodoviário de cargas 1,5% 1,2% 5,0% 0,9% 10,0% 0,6% 15,0% 20,0%
Vestuário usado 1,5% 1,2% 5,0% 0,9% 10,0% 0,6% 15,0% 20,0%
Calçados 1,5% 1,2% 5,0% 0,9% 10,0% 0,6% 15,0% 20,0%
Vans e ônibus 1,5% 1,2% 5,0% 0,9% 10,0% 0,6% 15,0% 20,0%
Caminhões especiais 2,5% 2,0% 5,0% 1,5% 10,0% 1,0% 15,0% 20,0%
Vestuário e materiais têxteis 2,5% 2,0% 5,0% 1,5% 10,0% 1,0% 15,0% 20,0%
Couros 2,5% 2,0% 5,0% 1,5% 10,0% 1,0% 15,0% 20,0%
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica 2,5% 2,0% 5,0% 1,5% 10,0% 1,0% 15,0%

20,0%

(¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto listados acima

(²) Incide sobre a folha de salários dos envolvidos nas atividades listadas acima

No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 as contribuições previdenciárias patronais não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.

Caso o contribuinte opere em atividades mistas (atividades sujeitas e não sujeitas à CPRB), o cálculo da contribuição será proporcional, obedecidas as regras a seguir expostas.

Receitas de atividades mistas

Por disposição do parágrafo 2º do Art. 9º-A, acrescentado à Lei nº 12.546/2011 pela Lei nº 14.973/2024, está mantido o recolhimento da CPP proporcional no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, para as empresas que auferirem outras receitas não sujeitas à CPRB.

Os cálculos estão disciplinados pela IN/RFB nº 2.053/2021 que continua em vigor. O seu Art. 9º determina que havendo receitas decorrentes de atividades sujeitas à CPRB e de atividades não sujeitas à CPRB, será aplicado os seguintes procedimentos:

  1. a) Sobre as receitas auferidas nas atividades sujeitas à CPRB deve ser aplicada a alíquota correspondente prevista no quadro acima. Para o ano de 2024 devem ser utilizadas unicamente as alíquotas da CPRB constantes da coluna própria, de acordo com a atividade principal do contribuinte.

Para os anos de 2025 a 2027 devem ser aplicadas as alíquotas da CPRB (coluna RB do quadro acima) sobre a receita bruta e as alíquotas constantes da coluna “folha” sobre o valor total da folha de pagamento. O valor devido será a soma da CPRB mais o valor da CPP calculada sobre a folha.

  1. b) Quanto à parcela da receita bruta das atividades não sujeitas à CPRB está mantida a redução da base de cálculo, para a aplicação da alíquota cheia de 20%, relativa à quota patronal, equivalente à percentagem representada pelas receitas não sujeitas à CPRB e a receita bruta total O valor resultante da base de cálculo reduzida será multiplicado pela alíquota de 20,0% e acrescentado ao valor da CPP de transição calculada nos termos do item “a” precedente.
  2. c) O valor total a ser recolhido pelo contribuinte como contribuição previdenciária será igual à soma do: (a) valor CPRB + CPP, ambos calculados na forma do item “a” acima e (b) valor da CPP proporcional, calculada na forma do item “b” acima, se houver.

A forma de cálculo da letra “b” acima só se aplica às empresas que se dedicam a atividades relacionadas autorizadas à opção pela CPRB (os 17 segmentos econômicos listados), desde que a receita bruta decorrente da prestação de serviços ou da produção de itens seja inferior a 95,0% da receita bruta total. Portanto, para empresas que auferirem receitas de atividades mistas, sendo as receitas de atividades não previstas para o benefício da CPRB inferiores a 5% da receita bruta total, deve ser aplicada integralmente as regras da CPRB, tomando-se por base de cálculo a totalidade das receitas, incluindo as decorrentes das atividades não previstas na lista acima.

Abaixo, um exemplo de aplicação de acordo com as novas disposições legais:

Exemplo hipotético de valores para a competência de janeiro de 2025

Suponha os seguintes dados de uma empresa do ramo de call center apurados em janeiro de 2025:

  1. Dados de entrada dos cálculos

Receita bruta exclusiva da atividade de call center R$ 990.000,00

Folha de pagamento total de todas as atividades R$ 150.000,00

Receita bruta da lanchonete que atende aos funcionários e outros clientes do call center R$ 110.000,00

CPRB da coluna RB do quadro acima: 2,4%

INSS s/ folha da coluna “folha” do quadro acima: 5,0%

  1. Resultados

2.1. CPRB Devida R$ 990.000,00 x 2,4% = R$ 23.760,00

2.2. CPP sobre folha devido R$ 150.000,00 x 5,0% = R$ 7.500,00

Fator de obtenção da base de cálculo para aplicação dos 20% da CPP = (R$ 110.000,00/R$ 1.100.000,00) = 10,0%

Base de cálculo para aplicação da CPP = R$ 150.000,00 x 10,0% = R$ 15.000,00

2.3. CPP proporcional devida pelas atividades da lanchonete = R$ 15.000,00 x 20,0% = R$ 3.000,00

Total da CPP devida sobre a folha R$ 7.500,00 + 3.000,00 = R$ 10.500,00

Total da CPRB devida = R$ 23.760,00

Total a ser recolhido = R$ 10.500,00 + R$ 23.760,00 = R$ 34.260,00

As empresas que optarem por recolher o INSS patronal com base na receita bruta deverão, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada um desses anos, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

Se a empresa não cumprir este compromisso, não poderá recolher a contribuição patronal do INSS sobre a receita bruta, a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo recolher integralmente a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor das remunerações da folha.

Declarações dos benefícios na DIRBI

A nova lei prevê que todas as pessoas jurídicas que estiverem usufruindo desses benefícios fiscais deverão apresentar a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, de forma eletrônica, onde será declarado o valor do benefício usufruído (crédito tributário que deixou de ser recolhido).

O aproveitamento dos benefícios da desoneração da folha está condicionado a que o contribuinte possua:

  • Regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
  • Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;
  • Inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;
  • Inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e
  • Regularidade cadastral perante a Receita Federal.

Benefício a pequenos municípios

Por último, a lei também concedeu o benefício de redução da quota patronal previdenciária aos municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 do critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação de tributos (população de cerca de até 156.000 habitantes), o que representa cerca de 5.300 municípios no país. Estes municípios pagarão a quota patronal ao INSS com as seguintes alíquotas:

  • Em 2024 – 8,0%
  • 2025 – 12,0%
  • 2026 – 16,0%
  • A partir de 1º de janeiro de 2027 – 20,0%

[1] BEDRITICHUK, Rodrigo. Considerações sobre a devolução de medidas provisórias no Brasil. Consultor Jurídico, 20.09.2021. Disponível em: Acesso em: 17. Setembro de 2024.

FONTE: CONTÁBEIS – POR JOSÉ HOMERO ADABO

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