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STF NEGA PEDIDO DE SÃO PAULO PARA RESSALVAR CRÉDITOS EM CASO DA ZONA FRANCA

19 de setembro de 2024

Corte também negou pedido para fixar um prazo para o fisco estadual se adaptar à decisão.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido do estado de São Paulo para que sejam ressalvados da decisão tomada na ADPF 1.004 — que proibiu o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) de desconstituir créditos de ICMS concedidos às empresas da Zona Franca de Manaus — os créditos de empresas situadas fora do perímetro da Zona Franca, julgados inconstitucionais na ADI 4.832. O governo estadual pediu ainda que o STF defina um prazo para o fisco estadual se adaptar à decisão, o que também foi negado.

Os pedidos foram feitos em sede de embargos de declaração. O governo paulista pediu que a decisão não fosse aplicada aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento da ação, o STF considerou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de natureza estritamente comercial ou às companhias que, ainda que industriais, se localizam fora da Zona Franca de Manaus. Porém, o relator, ministro Luiz Fux, avaliou que o acórdão da decisão não contém omissão e que seria desnecessário fazer essa ressalva.

Em seu voto, o ministro considerou que a decisão da Corte não precisa de complementação, uma vez que o entendimento estaria restrito aos créditos de ICMS relativos aos incentivos fiscais unilaterais para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.

O estado de São Paulo pediu a fixação de prazo aos órgãos fiscais para adequar os atos e decisões questionados na ADPF 1004 ao entendimento fixado no julgamento de mérito. Porém, Fux observou que a decisão do STF não determina que o fisco paulista reveja suas ações passadas.

“Não há no acórdão embargado comando para que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas relativas à matéria controvertida, não havendo, portanto, necessidade de fixação de prazo para tal. Deveras, a tutela de situações individuais e concretas foge ao escopo das ações de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tais casos serem examinados em demandas subjetivas”, afirmou

A decisão foi tomada em Embargos de Declaração na ADPF 1.004.

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO E NINO GUIMARÃES

 

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