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STJ LIVRA HERDEIRO DE PAGAR MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL

18 de setembro de 2024

1ª Turma decidiu que obrigações ambientais são de quem tem a titularidade ou posse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental em imóvel transmitido como herança. O herdeiro somente seria responsável se comprovada ação ou omissão de sua parte em relação ao uso, proteção e recuperação do meio ambiente. A decisão, da 1ª Turma, foi unânime.

A discussão se deu por causa de um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Votação

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 623 e reiterado no Tema nº 1.204 é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, decorrem da titularidade ou posse (REsp 1.823.083).

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012. Eles definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental, que também é tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental“, ressaltou.

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa (com informações do STJ).

FONTE: VALOR ECONÔMICO 

 

 

 

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