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SPLIT PAYMENT: QUAL O CUSTO DA SOFISTICAÇÃO?

18 de setembro de 2024

Além da variedade de alíquotas, será preciso contemplar os estornos, cancelamentos e devoluções, o que adiciona ainda mais complexidade ao modelo, escreve Aline Lara

Split payment! O termo escolhido para referir-se à distribuição automática do pagamento ou à retenção dos novos tributos já indica a sofisticação do modelo proposto. Trata-se de uma ideia que abrange tecnologia avançada, inovação e, possivelmente, um nível elevado de investimento, tanto para o ente arrecadador quanto para as instituições de meios de pagamento e os contribuintes.

Isso se deve ao fato de que a distribuição automática dos valores referentes ao bem ou serviço e o tributo ocorrerá em todas as operações realizadas com meios de pagamento eletrônico sujeitos ao IBS e à CBS, sem distinção por setor ou porte da empresa. Todos estarão sujeitos às mesmas regras.

No novo modelo, cada transação de pagamento deverá estar vinculada a um documento fiscal, que já incluirá o valor do tributo a ser retido, via “split payment”, por item. Para uma empresa de varejo, por exemplo, que processa milhões de transações mensalmente, essa dinâmica terá grande impacto. As empresas deixarão de receber o valor total da venda ou prestação de serviço, com a parcela correspondente ao tributo sendo direcionada automaticamente ao Comitê Gestor e à Receita Federal.

Isso exigirá uma modificação nos atuais métodos de apuração dos tributos, além de novos controles, desde simples cruzamentos entre sistemas até conciliações complexas envolvendo grandes volumes e valores expressivos.

É importante lembrar que não haverá uma única alíquota nacional, mas sim a possibilidade de até 5.568 alíquotas de IBS, preservando a autonomia dos municípios, além de regimes específicos com tributação diferenciada. Por exemplo, um supermercado que opera no modelo presencial poderá ter diferentes alíquotas: alíquota geral, itens da cesta básica com alíquota zero, outros itens com alíquota reduzida em 60%, e assim por diante. Se esse mesmo supermercado fizer entregas em municípios vizinhos, será necessário aplicar as alíquotas do município de destino.

Além da grande variedade de alíquotas, também será preciso contemplar os estornos, cancelamentos e devoluções, o que adiciona ainda mais complexidade ao modelo.

Em um cenário de apuração por regime de caixa, com débitos e créditos financeiros, o modelo parece promissor. No entanto, o Projeto de Lei Complementar 68 prevê que o momento do fato gerador será no fornecimento ou pagamento, o que acontecer primeiro, e o vencimento do tributo será por competência, com pagamento até determinado dia do mês subsequente ou por retenção no momento da liquidação financeira, se esta ocorrer antes. O modelo, portanto, será híbrido, combinando caixa e competência.

É aqui que entra a tecnologia, ainda desconhecida, que deverá ser robusta o suficiente para controlar a retenção, via split payment, dos tributos em cada operação, a nível de item, combinada com a apuração por competência.

Vamos a um exemplo prático:

Momento do fato gerador:

01/01: Venda de mercadoria (um único item, para fins didáticos).

Forma de pagamento: três parcelas – 30, 60 e 90 dias.

Recolhimento do IBS/CBS da operação:

  • 30/01: Liquidação da 1ª parcela e retenção proporcional do IBS/CBS via “split payment”.
  • 20/02: Pagamento do saldo residual do IBS/CBS da operação (2/3 restantes), já descontada a retenção da 1ª parcela.
  • 02/03: Liquidação da 2ª parcela. O sistema deverá identificar que o tributo já foi integralmente pago em 20/02, sem realizar nova retenção.

Além disso, no caso de devolução da mercadoria, o sistema deve ser capaz de identificar a operação e devolver o valor retido ao vendedor.

As empresas precisarão de sistemas internos igualmente sofisticados para manter o controle dessas operações, especialmente as companhias de capital aberto, que passam por rigorosas auditorias.

O objetivo do “split payment” é claro e legítimo: combater a sonegação e antecipar o caixa para os entes arrecadadores, o que beneficia toda a sociedade e melhora a concorrência no mercado. Afinal, onde todos pagam, a tendência é que todos paguem menos.

A grande questão é o custo de implementação desse modelo. As experiências internacionais não são animadoras, mostrando que, em muitos casos, o modelo não prosperou devido à sua complexidade e alto custo de conformidade.

A pergunta que fica é: seremos capazes de implementar um modelo sofisticado, eficaz e de baixo custo de conformidade, alcançando um dos principais objetivos da reforma tributária?

Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

FONTE: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – POR ALINE LARA

 

 

 

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