Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) também não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.
A partir desse entendimento, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.
Ônus não é faturamento
Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.
O juiz ainda autorizou a empresa “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN [Código Tributário Nacional], das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.
“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.
Processo 5033811-51.2024.4.02.5101
Ler a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/mandado-adicional-icms.pdf
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PAULO BATISTELLA