Decisão da 1ª Seção beneficia empresas de telefonia e uniformiza o entendimento do STJ sobre o assunto.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de telefonia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes a interconexão ou roaming, contabilizados como receitas e transferidos a outras empresas. A decisão uniformiza o entendimento para a 1ª e a 2ª Turmas, que tinham decisões divergentes sobre o assunto.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Ele destacou que, ao julgar a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
“Os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras referentes à interconexão a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins”, afirmou o ministro em seu voto (EREsp 1599065).
Ele afastou a argumentação da União. Para a Fazenda Nacional, os valores relacionados à interconexão e roaming decorrem da prestação de serviços, em oposição a pertencerem a terceiros. Nesse caso, portanto, deveriam integrar o faturamento da empresa e ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O advogado Eduardo Maneira, que atuou no caso representando a Oi, que foi a parte vencedora, explica que a empresa conseguiu comprovar que os valores de interconexão são receitas de terceiros, e não custos de subcontratação. “A decisão está em absoluta sintonia com as normas regulatórias dos serviços de telecomunicações, que dizem que a interconexão e o compartilhamento de redes são obrigatórios”, afirma.
Fernando Raposo, sócio da área tributária no Bichara Advogados, calcula que o principal efeito da decisão será retroativo. Isso porque a tecnologia de interconexão era prevalente na telefonia fixa, e a regulação dos serviços de roaming deve ser atualizada com a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132).
Mas, segundo ele, o entendimento também pode ter impacto direto em outros julgamentos do próprio STJ, em que as empresas de telefonia discutem a exclusão desse tipo de serviço das bases de cálculo do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que são contribuições cobradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “A discussão é idêntica e o STJ certamente deve seguir o mesmo caminho, porque a base de cálculo é a mesma”, afirma.
Além disso, diz Raposo, outros setores sujeitos a obrigações regulatórias semelhantes poderão apresentar esse precedente para basear a argumentação de que esse tipo de transferência, que deve ser cobrada do cliente e repassada a outra empresa, não integra o patrimônio e, por isso, não está sujeita à incidência dos impostos.
Por fim, o advogado aposta que essa discussão se encerra no STJ. Em outro recurso da Oi referente à incidência de PIS e Cofins sobre a receita de interconexão, a 2ª Turma do STF já tinha reconhecido que o assunto era infraconstitucional (RE 1203682) e devolvido o caso ao STJ. Mesmo que a União recorra da decisão, a Corte deve aplicar igual entendimento a esse caso, avalia Raposo.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO