Para 1ª Seção do STJ, tributação só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações (os chamados “stock options”) oferecidos por companhias aos executivos e funcionários não têm caráter remuneratório e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de até 27,5%.
A tributação, acrescentaram os ministros, só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada ontem, em recurso repetitivo – ou seja, será aplicada para todas as ações que discutem o tema.
Os planos de stock options servem como um incentivo para reter empregados de empresas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar comprar uma participação na companhia por um preço pré-fixado e com um prazo de carência.
O STJ buscava definir qual a natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho, o que teria caráter de remuneração, ou se estritamente comercial. Com isso, o objetivo era determinar a alíquota aplicável do IR, bem como o momento de incidência do tributo.
Para a Fazenda Nacional, é uma modalidade de remuneração. E no momento em que os trabalhadores aceitam essa opção de compra há um acréscimo patrimonial, o que atrai a tributação do IRPF. Uma segunda tributação ocorreria, na visão do órgão, se a ação for vendida no mercado por um valor superior ao que o empregado adquiriu. Já os contribuintes entendem que não há acréscimo no momento em que o trabalhador escolhe participar de um plano, pelo fato de pagar pela aquisição das ações.
O relator, ministro Sérgio Kukina, acatou a tese dos contribuintes por entender não haver acréscimo de patrimônio em um primeiro momento. Ele afastou a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), como pretendia a Fazenda. Ele cita precedentes do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido e que o Ministério Público deu parecer em consonância com seu voto.
A tese fixada pelo ministro foi de que o regime do plano de opção de compra de ações “porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
Ele complementou indicando que “incidirá o IRPF quando o adquirente de ações no stock option vier a revendê-las com apurado ganho de capital” (REsp 2069644 e2074564 ou Tema 1226). Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.
Os casos julgados pelo STJ tratam de funcionários da Qualicorp que aderiram a um plano de incentivo. Nos autos, a PGFN diz que existem mais de 500 ações sobre o tema, com entendimentos diversos nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e 2ª Regiões.
Houve apenas uma divergência, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aderiu à tese da União. “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção”, disse, durante o julgamento.
Na visão dela, o empregado “sai de um nada, para um valor que a empresa oferece a ele”, portanto, há acréscimo de patrimônio. Maria Thereza defendeu que a diferença do valor de mercado da ação e o valor que consta no plano de opção de compra de ações seria tributável pelo IRPF. A tese, porém, não teve adesão.
Em linhas gerais, Giovanni Dallegrave, sócio-diretor do Tax Group – Inteligência e Tecnologia Tributária, considera extremamente positivo o impacto em diversas autuações fiscais sobre esse tema que tramitam em processos administrativos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A decisão tomada pelo STJ é de observância obrigatória pelo Carf”, diz. “É um desfecho favorável para esses contenciosos e deve estimular ainda mais a utilização de planos de stock options pelas companhias”, diz.
O especialista também avalia que a decisão traz segurança jurídica. No entendimento de Dallegrave, esse tipo de contrato de opção de compra tem essencialmente uma natureza negocial porque existem todos os riscos vinculados a uma operação mercantil, em que o empregado exerce eventualmente esse direito de opção dessa compra. “Então, não há, necessariamente, o elemento remuneratório em cima dessas operações. E por haver a assunção de risco do empregado em cima desse plano de opção de compra de ações, existe uma natureza mercantil.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR E ADRIANA DAVID — DE SÃO PAULO