Instrução Normativa RFB nº 2.215/2024 – DOU 1 de 10.09.2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.215/2024 alterou o inciso II do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, para dispor sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial.
De acordo com a alteração, o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 , 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e
c) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.
No mais, a norma em referência revoga o art. 12, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 que dispõe sobre indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte.
(Instrução Normativa RFB nº 2.215/2024 – DOU 1 de 10.09.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB