Solução de Consulta COSIT nº 99.014/2024 – DOU 1 de 11.09.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 99.014/2024 esclareceu que formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela. A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
A norma esclareceu, ainda, que o pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
(Solução de Consulta COSIT nº 99.014/2024 – DOU 1 de 11.09.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB