Um dos pontos abrange o parcelamento para empresas em recuperação judicial.
A Receita Federal alterou algumas regras sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação de débitos tributários. Um dos pontos abrange o parcelamento para empresas em recuperação judicial.
A mudança consta na Instrução Normativa nº 2.215, publicada no “Diário Oficial da União” de hoje.
Por meio da norma, o Fisco estabelece que empresas em recuperação judicial poderão quitar até 30% dos débitos com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, desde que esses valores tenham sido previamente apurados e declarados antes do parcelamento especial.
O Fisco inseriu no inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, a expressão “… desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento…”. A nova exigência vale apenas para as empresas em recuperação judicial.
A IN 2215 também revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita. Esse dispositivo trata do caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os parágrafos revogados abordam como instruir recurso no caso de indeferimento do uso de créditos relacionado a prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, além da suspensão da cobrança do saldo amortizado até uma decisão administrativa definitiva.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR JÉSSICA SANT’ANA — BRASÍLIA