Não é possível inferir que a mera posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por esse delito.
Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.
Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa.
Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.
Comprovação necessária
Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio.
“Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolvo o réu (…) dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe ciência do resultado deste julgamento.”
Ler a decisão- https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/Sentenca-absolutoria.pdf
Processo 1002496-30.2021.8.26.0428
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO