As empresas multadas por licitação tem o Direito de Contraditório antes de sofrerem uma Execução Fiscal.
A execução fiscal é a forma do governo cobrar dívidas, sejam elas tributárias ou não tributárias. No entanto, o uso para a cobrança de multas contratuais com empresas que ganharam licitações, tem gerado debates e decisões judiciais importantes para as empresas.
Vamos entender melhor esse posicionamento do STJ.
Contexto Jurídico
A execução fiscal é regida pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e é tradicionalmente usada para a cobrança de tributos, multas administrativas e outras dívidas ativas do Estado.
A Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, define a dívida ativa como qualquer crédito da Fazenda Pública, inclusive multas de qualquer origem ou natureza, indenizações, reposições e restituições.
Decisão Judicial: A Inadequação da Execução Fiscal para Multas Contratuais
Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a execução fiscal para cobrar multas contratuais decorrentes de descumprimento de contratos administrativos é indevido.
A decisão se baseou nos seguintes pontos:
Questões Práticas
A decisão judicial enfatiza que, para a cobrança de multas contratuais de empresas, especialmente em contextos de licitação, é necessário seguir um processo judicial adequado, que seria:
Por isso, o uso inadequado da execução fiscal para a cobrança de multas contratuais relacionadas a licitações pode levar à extinção do processo executivo, como foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, as entidades públicas devem estar cientes das normas e procedimentos adequados para a cobrança de dívidas, assegurando que todas as etapas legais sejam cumpridas para evitar nulidades processuais e garantir a justiça nas relações contratuais.
Se você é uma empresa envolvida em licitações públicas, é crucial entender seus direitos e as exigências legais para a cobrança de multas contratuais.
FONTE: CONTÁBEIS – POR ALLAN VINICIUS FERNADES COSTA