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ROUBO DA MERCADORIA AFASTA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA A TRANSPORTADORA

10 de setembro de 2024

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu (EREsp 1.172.027) que o roubo, por ser um motivo de força maior, afasta a responsabilidade do transportador pelo pagamento de valores estipulados em auto de infração tributário, exceto se o transportador for cúmplice ou contribuir de forma culposa com o crime.

Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) suspendeu, em liminar, a cobrança de créditos tributários autuados a uma transportadora.

As mercadorias que eram levadas pela empresa autora da ação foram roubadas. A Receita Federal a autuou pelo descumprimento de obrigações tributárias aduaneiras, com o argumento de que o roubo não configura caso fortuito ou de força maior.

Já a juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa aplicou o entendimento do STJ. Ela ressaltou que a autora apresentou nos autos o boletim de ocorrência sobre o roubo.

“Os documentos juntados com a inicial são indicativos de verossimilhança na alegação de configuração de hipótese de exclusão da responsabilidade por caso fortuito”, assinalou.

A magistrada destacou o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, devido à iminente cobrança dos créditos tributários e os possíveis “efeitos negativos para a atividade econômica” da empresa.

Ler a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/decisao-liminar-afastada-cobranca-tributaria-transportadora-mercadoria-roubada.pdf

Processo 5002774-69.2024.4.03.6332

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

 

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