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O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

9 de setembro de 2024

A dúbia flexão do título não é por acaso e será esclarecida ao longo deste artigo. A reforma tributária conjuga cinco tributos em dois e importa à tributação brasileira uma exação vocacionada ao desincentivo a determinados bens e serviços. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) ficarão sob a competência da União, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá sua competência compartilhada entre os entes subnacionais.

Concomitante à reforma do direito material da tributação sobre o consumo, o Congresso Nacional perfilha a reforma do processo administrativo tributário pertinente a cada uma das competências. O PLP nº 108/2024 estatui o rito pertinente ao CG-IBS, enquanto o PL 2484/2022, por seu turno, disciplinará o rito aplicável no âmbito da União e cujo relator, senador Efraim Filho, entendeu por bem adaptar suas disposições ao novo sistema tributário sobre o consumo no substitutivo aprovado pela comissão especial.

Ambas as proposições legislativas, conquanto industriosas para a otimização do litígio tributário, têm seus respectivos sistemas de uniformização limitados ao espaço administrativo a que se aplicam, em detrimento da segurança jurídica e da vontade do constituinte derivado reformador.

Compartilhamento de informações fiscais

A Emenda Constitucional nº 132/2024, por meio do § 6º introduzido ao artigo 157, determina que o CG-IBS, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilhem informações fiscais relacionadas ao IBS e à CBS. E atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos [1].

Excepcionada a reprodução vaga do disposto no artigo 157, § 6º, no PLP nº 108 [2] (artigo 2º, § 1º, I, II), a única previsão de um procedimento específico a ser adotado em conjunto pelos colegiados de uniformização da União e dos estados e municípios está prevista no artigo 309, 310 e 311 do PLP nº 68/2024.

Ele disciplina os poderes do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, encarregados do sistema de precedentes aplicável ao IBS/CBS, o que inclui a elaboração de ato conjunto vinculante às administrações tributárias nacionais.

Tais órgãos, porém, não pertencem à estrutura processual das instâncias administrativa da União ou dos estados e municípios (representados pelo CG-IBS). A articulação do ato conjunto descrito apenas será possível mediante provocação do presidente do CG-IBS e da autoridade máxima do Ministério da Fazenda (artigo 310, § 1º, PLP nº 68).

Risco em aplicação de normas do IBS/CBS

Assim, a ária pela harmonia da aplicação das normas relativas ao IBS/CBS em nome da segurança jurídica ecoará em um auditório vazio se o legislador tributário não articular um mecanismo conjunto, orgânico ao processo administrativo tributário, de uniformização dos entendimentos administrativos sob o risco inelutável de múltiplas interpretações sobre tributos materialmente idênticos.

É certo que, por força da dualidade federativa do nosso IVA caboclo, não é constitucionalmente possível que a lei vincule uma administração tributária ao entendimento proferido por outra. A solução mais acertada seria a ampliação da legitimidade para provocação do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

A subemenda substitutiva de plenário ao PLP nº 108/2024 aprovada no dia 13 de agosto, conquanto promissora, não corrigiu a falha em evidência, devendo ocorrer quando da deliberação pelo plenário da Câmara dos Deputados ou na fase revisora pelo Senado.

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Bibliografia

CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 132. Brasília, 2023.

PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar nº 108. Brasília, 2024

PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar nº 68. Brasília, 2024

[1] CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 132. Brasília, 2023.

[2] PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar nº 108. Brasília, 2024

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PEDRO MERHEB

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