Em 23/8, o STF iniciou o julgamento do Tema 1.214 sobre a incidência do ITCMD em VGBL e PGBL após a morte do titular. O relator, Dias Toffoli, defendeu que o ITCMD não deve incidir, considerando esses valores como créditos contratuais, não herança.
Na sexta-feira, 23/8, o STF iniciou o julgamento do Tema 1.214, no qual se discute, à luz da repercussão geral, a incidência do ITCMD sobre o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre na hipótese de morte do titular do plano.
O leading case é o RE 1.363.013, cujo debate permeia os arts. 155, inciso I, e 125, § 2º, da Constituição Federal. A questão a ser decidida é se, no que diz respeito à percepção de valores e direitos decorrentes do VGBL e PGBL pelos beneficiários após morte do titular, ocorre transmissão causa mortis para efeitos fiscais.
O relator, Dias Toffoli, proferiu o seu voto no sentido de afastar a incidência do ITCMD, propondo a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. Seguiram o voto, ainda, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Quanto ao VGBL, o principal argumento suscitado pelo Ministro Relator guarda conexão com a natureza jurídica que o reveste. O que se depreende de seu voto, em resumo, é que não se trata de herança, mas de seguro de vida.
No que se refere ao PGBL, por sua vez, o ministro Toffoli arguiu no sentido de que não ocorre transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Isto porque, ante o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar, decorrente de direito contratual, e não de direito sucessório.
Contudo, um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Tema 1.214/STF, que não tem previsão para ser finalizado.
Muito embora o posicionamento da Suprema Corte caminhe, até o presente momento, em sentido favorável aos interesses dos contribuintes, o entendimento vai de encontro ao que, por ora, está previsto no PLP 108/24, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/23 – a reforma tributária.
Com viés arrecadatório, o texto aprovado pelo Congresso Nacional estipula a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL, mas ainda não define quais serão as alíquotas estipuladas – o que se sabe é que haverá tributação progressiva, a depender do valor a ser transferido aos herdeiros.
A pretensão do PL é, de certa forma, antielisiva, na medida em que, segundo apontado pelo deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), evita que o planejamento sucessório sirva de ferramenta para que o contribuinte se esquive do recolhimento do ITCMD (embora seja absolutamente lícita a escolha do melhor caminho previsto em lei para redução ou diminuição da carga tributária).
Fato é que o planejamento sucessório já implementado com base no VGBL ou PGBL precisará ser revisto, sob a ótica da decisão do STF ou da legislação vindoura que irá regular a reforma tributária. Advogados especialistas precisarão compreender o cenário legal e legislativo para alinhar as expectativas e interesses de clientes e familiares. A discussão da tributação do ITCMD tem um pé no presente, no Tema 1.214, e outro no futuro, com a lei que irá reestruturar a tributação no país.
FONTE: MIGALHAS – POR GIOVANNA SEMPRINI FERREIRA