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RECEITA DEFINE QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXPORTADORAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM SOFRER BITRIBUTAÇÃO

4 de setembro de 2024

Se uma receita de exportação de serviços for tributada no Peru ou no Chile, não será possível fazer o abatimento do Simples Nacional, a título de bitributação.

Recentemente, foi publicada na solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que a Receita Federal decidiu que os acordos contra a bitributação assinados pelo Brasil não valem para as micro e pequenas empresas do regime do Simples Nacional.

O entendimento do órgão deve ser seguido pelos auditores fiscais de todo o país.

A Receita explicou em suas respostas para a decisão que considerou a hierarquia de leis e como os acordos foram internalizados por meio de leis ordinárias, seus dispositivos não deveriam prevalecer sobre a lei complementar do Simples Nacional.

Conforme descrito nas soluções de consulta nº 219 e 220, “a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar”, abordam os tratados firmados com o Chile e Peru, respectivamente.

Dessa forma, na prática, se uma receita de exportação de serviços for tributada no Peru ou no Chile, não será possível fazer o abatimento do Simples Nacional, a título de bitributação.

“Uma eventual retenção de tributo [peruano ou chileno] não é passível de dedução no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional”, afirma a Receita Federal.

Segundo o entendimento do órgão, essa vedação não viola os direitos do optante, já que a adesão ao regime de tributação é facultativa.

“Esse regime tributário oferece aos contribuintes o direito de escolher se fazem ou não uma troca compensatória entre suas vantagens e desvantagens. Todas públicas e notórias”, pontua.

A autarquia ainda acrescenta que a micro ou pequena empresa do Simples pode desistir de fazer a opção ou pedir a sua exclusão.

“Cabe aos contribuintes ponderar os bônus e ônus do Simples Nacional para decidir se quer ser optante e arcar com as consequências jurídicas dessa decisão”.

Com informações do Valor Econômico

FONTE: CONTÁBEIS – POR LÍVIA MACARIO

 

 

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