O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que fizerem operações interestaduais.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.030, que questionava o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Desburocratização tributária
O Simples Nacional é um sistema de tributação simplificada voltado a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), que permite o pagamento de diversos impostos federais, estaduais e municipais em um único documento.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra trechos do estatuto, válido desde 2006.
O ponto contestado pela OAB é o que prevê que o ICMS de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto não integra o Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a lei complementar, ao prever tal exceção, prejudica a desburocratização tributária, viola o tratamento favorecido a micro e pequenas empresas e dificulta a possibilidade de tais companhias atuarem nos setores econômicos mais no início da cadeia produtiva, já que precisam arcar com os custos pesados da substituição tributária.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, negou o pedido da OAB e declarou a constitucionalidade dos trechos contestados. Quase todos os magistrados do STF seguiram integralmente o voto do decano, com exceção da ministra Cármen Lúcia, que também acompanhou o relator, mas com ressalvas.
Na visão do relator, atender ao pedido da entidade significaria alterar os parâmetros e critérios usados pelo Poder Legislativo ao estruturar o regime do Simples Nacional.
Ele lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, o Judiciário não pode incluir um contribuinte em uma situação não contemplada pela legislação, nem criar uma situação mais favorável a ele.
Gilmar ainda ressaltou que o Legislativo garantiu “mecanismos alternativos, porém igualmente eficazes, para amenizar os efeitos perversos da tributação em cascata”.
Em relação aos pequenos e médios empresários, o ICMS devido na operação seguinte, quando antecipado, é calculado pela “diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. Isso não ocorre com outras empresas.
“Assim, em vez de possibilitar a apropriação do crédito gerado pela tributação anterior — o que é vedado para as empresas optantes do Simples Nacional —, a Lei Complementar 123/2006 calibrou, para menos, a alíquota do imposto devido na operação subsequente”, explicou o ministro.
Ler o voto de Gilmar – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/08/voto-Gilmar-ICMS-substituicao-tributaria-antecipacao-Simples-Nacional.pdf
ADI 6.030
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO