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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL INSTITUI PROGRAMA PARA REDUÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO

2 de setembro de 2024

Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 – DOU 1 de 30.08.2024.

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

Nos termos da norma em referência, são modalidades do PTI:

a) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e

b) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I da norma em referência e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.

Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na citada norma, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

O PTI envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I da norma em referência, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A norma incluiu ainda o inciso V ao § 26 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, no âmbito da RFB e da PGFN, sobre a transação por adesão no contencioso tributário.

Por força do dispositivo ora incluído, as demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo também passam a ser consideradas controvérsia jurídica relevante e disseminada controvérsia jurídica.

(Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 – DOU 1 de 30.08.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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