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FAZENDA CRIA PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL PARA 17 TEMAS

2 de setembro de 2024

Acordos entre Fisco e contribuintes poderão ser firmados em duas modalidades de contencioso tributário.

O Ministério da Fazenda publicou portaria que cria o Programa de Transação Integral (PTI). A norma, de nº 1.383, elenca, em anexo, 17 temas que poderão ser tratados por meio de acordos firmados com contribuintes, em duas modalidades de contencioso tributário: uma para créditos judicializados de alto impacto econômico e outra para relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

Outros assuntos poderão ser acrescidos por meio de ato conjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal ou mesmo sugeridos por contribuintes. O programa, segundo advogados, faz parte do esforço do governo de elevar a arrecadação por meio de transações tributárias.

De acordo com a portaria, o programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

“Os temas incluídos já na própria edição da portaria normativa são muito abrangentes e isso torna ainda mais evidente o esforço do Ministério da Fazenda para materializar as receitas de transação neste e no próximo ano”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.

Para a tributarista Rejiane Prado, sócia fundadora do escritório Barbosa Prado Advogados, apesar do edital ser um “instrumento valioso’ para redução de litígios, é preciso analisar quais das 17 teses listadas valem a pena. “A complexidade de algumas teses, ainda sem jurisprudência definida, sugere que o PTI pode ser uma via para mitigação de riscos. Por outro lado, teses com jurisprudência favorável ao contribuinte, como em certos casos de juros sobre capital próprio, podem tornar a transação desaconselhável”, afirma.

Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados, classifica a norma como “revolucionária”, ao permitir que contribuintes que tenham boa capacidade de pagamento também participem das transações tributárias. “A portaria é revolucionária e contribuirá muito para equacionar o problema da grande litigiosidade tributária federal. Até agora, na prática, só os contribuintes que tinham baixa capacidade de pagamento podiam contar com os benefícios da lei pra transacionar”, diz Medeiros.

Pela nova portaria, explica o advogado, o juízo da PGFN para avaliar se um caso pode ou não ser submetido à transação passa a ser não apenas a capacidade de pagamento, mas o que a norma chama de “prognose” do tema discutido no contencioso — ou seja, uma avaliação que a PGFN faz sobre a possibilidade de ganhar ou perder um tema no Judiciário, assim como em relação ao tempo de tramitação do caso.

Cesar Chinaglia, sócio do Chinaglia Nicacio Advogados, afirma tratar-se de uma medida muito bem-vinda, uma vez que cria duas novas modalidades de negociação para créditos “de alto impacto econômico”. “O rol de temas que são passíveis de negociação por meio do PTI, indicados no Anexo I da portaria, de fato são muito relevantes em termos econômicos para os contribuintes, o que pode aliviar o endividamento de empresas de diversos setores.”

Veja abaixo a lista das 17 discussões elencadas pela portaria:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA E MARCELA VILLAR — SÃO PAULO

 

 

 

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