A Reforma Tributária visa simplificar o sistema e aumentar a transparência, impactando diretamente o planejamento fiscal e sucessório. Empresas e “family offices” devem adaptar suas estratégias ao novo cenário, especialmente em relação ao ITCMD.
A reforma tributária tem como um de seus principais objetivos a simplificação e a maior transparência no sistema de tributação nacional, iniciativas que representam passos significativos em direção à promoção de um crescimento de diversos setores da economia brasileira. A complexidade do atual sistema tributário certamente é um obstáculo ao desenvolvimento econômico, dadas as dificuldades inerentes a uma alta carga de obrigações acessórias que oneram o meio corporativo e as empresas familiares.
No contexto do planejamento fiscal e sucessório, a reforma tributária assume uma relevância ainda maior. Os contribuintes precisam avaliar as mudanças propostas, as quais, uma vez inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, afetarão as estruturas de negócios e a gestão de seus patrimônios. Levando-se em conta os impactos diretos sobre a carga tributária, é preciso adequar as estratégias até então adotadas para o planejamento.
Atualmente, os grupos empresariais familiares, conhecidos como “family offices” buscam soluções práticas e juridicamente seguras para planejar suas sucessões, o que é não apenas louvável, mas também altamente recomendado. Tal método assegura a continuidade dos bens e das empresas, além de proporcionar um futuro estável e a manutenção do padrão de vida para as gerações futuras.
Os já mencionados “family offices” precisam dedicar especial atenção às disposições contidas na reforma tributária, particularmente no que tange ao ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, uma vez que este tributo incide sobre a transferência de bens e direitos em decorrência de falecimento ou por ato de disposição, técnica bastante utilizada no planejamento patrimonial e sucessório.
No cenário tributário atual, a maior parte das unidades federativas, salvo raras exceções, permanece sem efetivar a implementação da progressividade no ITCMD instituída pela Emenda Constitucional 132, promulgada no ano de 2023. A referida emenda promoveu alterações significativas no texto constitucional, especificamente no art. 155, parágrafo 1º, inciso VI.
A reforma pretende uniformizar as alíquotas do ITCMD, que atualmente variam entre os estados, com um teto de 8%, com vistas a reduzir disparidades e impedir a chamada “guerra fiscal” entre as unidades da federação. Com a mesma finalidade, a reforma prevê a implementação de alíquotas progressivas, ou seja, que aumentam de acordo com o valor dos bens ou direitos transmitidos. Isso alinha o imposto ao princípio da capacidade contributiva, tornando-o mais equitativo.
Outra mudança que pode impactar o planejamento fiscal e patrimonial está na ampliação da base de cálculo do ITCMD, para garantir que ela reflita melhor o valor de mercado dos bens e direitos transferidos, por meio da inclusão de regras mais claras para a avaliação de imóveis e outros ativos. A reforma, assim, buscará estabelecer diretrizes gerais a nível nacional e que todos os estados terão de observar, garantindo maior uniformidade e segurança jurídica na incidência tributária e nos custos operacionais.
A implementação de diretrizes mais transparentes e a uniformização de métodos operacionais são estratégias fundamentais para intensificar os esforços de fiscalização e, consequentemente, mitigar práticas ilícitas de evasão fiscal. Entre essas práticas, destaca-se a subavaliação intencional de bens, uma manobra frequentemente empregada com o objetivo de elidir o pagamento de tributos com valores mais elevados.
Ademais, a revisão e possível ajuste nas normativas vigentes relacionadas às isenções ou reduções de alíquotas tributárias emergem como uma medida prudente, sobretudo quando consideradas as circunstâncias específicas que envolvem transferências patrimoniais decorrentes de heranças ou doações para herdeiros diretos ou cônjuges. Tal abordagem tem o potencial de salvaguardar grupos familiares, assegurando que não sejam desproporcionalmente afetados por obrigações fiscais em momentos de transição patrimonial. Trata-se de contribuição para a manutenção da estabilidade financeira durante os planejamentos fiscais e patrimoniais, evitando que os contribuintes sejam submetidos a uma carga tributária insustentável em decorrência de eventos sucessórios.
FONTE: MIGALHAS – POR PAULO ROBERTO VIGNA