Telefone: (11) 3578-8624

COM NOVO TÍTULO, OPÇÕES DE INVESTIMENTOS COM ISENÇÃO DE IR AUMENTAM; CONFIRA

31 de julho de 2024

Novo título de renda fixa, a Letra de Crédito de Desenvolvimento (LCD) engrossa grupo de aplicações com benefício fiscal a pessoas físicas

A Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), novo título de renda fixa que dará isenção de Imposto de Renda a pessoas físicas residentes no Brasil, teve a lei sancionada nesta segunda-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O instrumento será usado por bancos públicos de fomento, como BNDES e bancos estaduais, para captar dinheiro, e se somará a diversas outras opções que garantem incentivo fiscal para essa categoria de investidores. Especialistas alertam, no entanto, que os investidores precisam analisar as alternativas de investimento com cuidado, verificando se elas são aderentes ao seu perfil e se a liquidez está de acordo com os seus objetivos.

Letra de Crédito de Desenvolvimento (LCD)

O investidor pessoa física não pagará IR e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ao investir em Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD). Para os investidores pessoa jurídica, a alíquota será reduzida de 25% para 15% (empresas tributadas pelo Simples ou com base no lucro real, presumido ou arbitrado). Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. Embora a lei permita emissões já este ano, ainda falta o Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as condições, como resgate antecipado e, principalmente, a concessão de cobertura pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que, em caso de problemas com o emissor, garante o pagamento de até R$ 250 mil por CPF e instituição financeira.

Mayara Rodrigues, analista de renda fixa da XP, diz que a LCD vem para complementar o rol de papéis bancários isentos e, apesar de já ter sido sancionada, ainda há importantes definições do CMN a serem feitas, como a cobertura do FGC. “Tudo indica que a LCD terá características similares à LCI e à LCA, ou seja, além de ser isenta de IR para pessoa física, deve contar com a garantia do FGC, que protege até R$ 250 mil investidos por uma mesma pessoa em uma mesma instituição.”

LCI, LCA e LIG

As Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e as do Agronegócio (LCAs) são emitidas por bancos para captar recursos para emprestar a esses setores. Podem ser pós-fixadas, com correção pelo CDI; prefixadas, quando a taxa é combinada no momento do investimento e não muda até o vencimento; ou híbridas, quando usa indexadores como o IPCA mais uma taxa prefixada. Os papéis têm cobertura do FGC de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e instituição financeira, com limite total de R$ 1 milhão, renovável a cada quatro anos. No início do ano, o CMN elevou o prazo mínimo de vencimento e carência das LCAs e LCIs de 90 para 270 dias e 360 dias, respectivamente. Ou seja, a liquidez se reduziu bastante.

Já as Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) podem ser emitidas por bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento ou investimento, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo. Sua diferença para os outros é o fato de carregar uma possível rentabilidade atrelada à variação cambial. Além disso, é o único título de captação bancária não antecipado automaticamente no caso de quebra do emissor. Se isso acontecer, a carteira de ativos suprirá os pagamentos aos investidores. A B3 mantém controle de toda cadeia de negócios do título. As aplicações em LIG não têm proteção do FGC.

CRI e CRA

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e do Agronegócio (CRAs) são títulos emitidos com garantia em créditos que uma empresa tem a receber. Por exemplo, uma construtora que tem parcelas a receber pela venda de imóveis na planta ou uma produtora de soja que tem a receber por produtos comercializados. Uma securitizadora antecipa com deságio esses recursos à empresa e “empacota” esses créditos a receber e os transformam em títulos financeiros negociáveis nos mercados de capitais, que vão rendendo conforme essas parcelas forem sendo pagas pelos devedores. Esses papéis não têm proteção do FGC, o que aumenta o risco e também a rentabilidade, que pode ser prefixada, pós-fixada ou híbrida.

Debêntures incentivadas

São títulos emitidos por empresas do setor de infraestrutura, por exemplo, para financiar a construção de uma rodovia ou de um sistema de saneamento em uma região. Vale lembrar que as debêntures comuns ou corporativas, como são chamadas no mercado, não têm isenção de IR. Apenas as incentivadas garantem incentivo fiscal aos investidores pessoas físicas. O prazo das debêntures incentivadas costuma ser mais longo que o dos CRIs e CRAs e elas também não têm cobertura do FGC. O rendimento pode ser pós-fixado, prefixado ou híbrido. Estes títulos alcançaram recorde de emissões no primeiro semestre e vêm sendo alvo de centenas de fundos especializados em bancos e gestoras independentes.

Fundo de Investimento Imobiliário (FII)

Os fundos de investimento imobiliário podem ter diferentes perfis. Os conhecidos como “de tijolo” investem em empreendimentos físicos, ou seja, compram um prédio comercial, por exemplo, e alugam, distribuindo aos investidores os ganhos com essa renda. Os “de papel” compram títulos emitidos pelo setor, majoritariamente CRIs, mas também podem investir em LCIs, por exemplo. Os híbridos podem investir em empreendimentos físicos, títulos e até ações do segmento. Os “fundos de fundos” (FOFs) compram cotas de outros FIIs. Todos têm cotas negociadas na B3 e devem distribuir 95% do lucro líquido em forma de dividendos no mínimo semestrais. Esses rendimentos são isentos de IR para pessoa física. Os investidores também podem negociar as cotas na bolsa. Em caso de ganho de capital na operação, pagará uma alíquota de 20%.

Fundo de investimento em cadeias produtivas agroindustriais (Fiagro)

Os fundos de investimentos em cadeias produtivas agroindustriais (Fiagros) são investimentos relativamente novos. Foram criados em 2021 e também têm cotas negociadas na B3. Há Fiagros do tipo FIDC, ou seja, concentrados em direitos creditórios; do tipo FII, que alocam recursos em ativos imobiliários do agronegócio, como silos e galpões de armazenamento; e o do tipo de participações (FIP), que compram fatias de empresas do setor. Os dividendos distribuídos aos cotistas pessoas físicas não pagam IR, mas não há determinação de repasse mínimo do lucro líquido. O ganho com a venda de cotas paga 20%, assim como nos FIIs.

Ações

Papéis negociados na bolsa de valores que são como pequenos pedaços de uma empresa. Portanto, quando compra uma ação, o investidor se torna sócio da empresa. Se ela der lucro, a cotação pode subir e, além disso, a companhia distribuir o ganho entre os acionistas. Se tiver prejuízo, a cotação pode cair e não haverá dividendos. A empresa pode ainda distribuir juros sobre capital próprio (JCP), que pagam IR de 15% na fonte. Vale lembrar que, mesmo isentos ou com tributação na fonte, os dois tipos de proventos precisam ser informados na declaração anual enviada à Receita Federal. Já a venda de ações também fica isenta se o volume de negociações ficar abaixo de R$ 20 mil no mês, mesmo que haja ganho de capital. Quando valor supera o teto, o imposto é de 15% (operações comuns) e 20% (“day trade”, compra e venda no mesmo dia) sobre o ganho de capital.

Caderneta de poupança

O tradicional investimento é isento de IR, mas perdeu seu brilho há alguns anos, depois que mudou a regra de rendimento. Quando a taxa básica de juros (Selic) está abaixo ou igual a 8,5% ao ano, a poupança rende 70% do percentual mais a Taxa Referencial (TR). Quando supera 8,5% ao ano, os rendimentos são de 0,5% ao mês mais a TR. Os rendimentos são creditados somente no aniversário da aplicação. Ou seja, o investimento tem liquidez diária, mas quem sacar antes de 30 dias perde o ganho do período. Tem proteção do FGC de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e instituição financeira, com limite total de R$ 1 milhão.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LIANE THEDIM – RIO DE JANEIRO

Receba nossas newsletters