A definição da alíquota de CBS/IBS não é um capricho ou uma decisão técnica
Uma das novidades trazidas ao PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, foi a “trava” da alíquota de CBS/IBS em 26,5%.
Questão relevante, a alíquota de CBS/IBS já foi aqui tratada mais de uma vez. São exemplos o post no blog Fio da Meada “Reforma tributária: Fatores externos podem influenciar na determinação da alíquota do IVA” e o artigo publicado na seção Opinião Jurídica, de Legislação, do Valor Econômico, “Alíquota de CBS/IBS evidencia reequilíbrio”. O tema também foi o de maior destaque na entrevista com o relator na Câmara dos Deputados, deputado Reginaldo Lopes.
O compromisso assumido na Emenda Constitucional nº 132 foi de manutenção da atual carga tributária da tributação sobre o consumo – estimada pelos técnicos do governo por meio da alíquota de 26,5%. O PLP 68 detalha os critérios para o cálculo da alíquota de referência, necessária para cumprir esse compromisso. Dois pontos chamam a atenção nessa discussão: em primeiro lugar, a alíquota de referência não precisa necessariamente ser seguida pelos entes tributantes (União, estados, Distrito Federal e municípios); em segundo lugar, estabelecer uma “trava” para definição da alíquota implica decisão política – por mais que os critérios e os cálculos da alíquota de referência observem critérios técnicos.
De acordo com o texto do PLP 68, tal como aprovado na Câmara dos Deputados, se, aplicados os cálculos previstos no texto constitucional e na lei complementar que vier a ser aprovada, a alíquota de referência for superior a 26,5%, deverão ser revistos os regimes especiais, que têm redução de alíquota, e as demais desonerações.
Inevitavelmente, a “trava” da alíquota de CBS/IBS interfere de maneira decisiva na política fiscal dos Entes Federados e, por decorrência, no planejamento e na execução de políticas públicas. Todos sabemos que quanto maior a atuação do Poder Público, maior a necessidade de arrecadação.
A “trava” da alíquota de CBS/IBS cumpre o objetivo de prevenir que o governante de plantão caia na tentação de aumentar a carga tributária brasileira, ao menos, por meio dos tributos sobre o consumo. Sem espaço para elevar a arrecadação, a atuação do Poder Pública terá que ser por outras maneiras: por exemplo, concessão de serviços públicos à iniciativa privada, redução de despesas públicas com a diminuição da atuação estatal, ou revisão dos tratamentos tributários benéficos – a opção adotada por enquanto no PLP 68/2024. Claro, há ainda a opção de aumentar a arrecadação com os outros tributos, sobre o patrimônio e a renda.
Como se vê por sua repercussão na condução da gestão governamental, a definição da alíquota de CBS/IBS não é um capricho ou uma decisão técnica. Trata-se de uma decisão eminentemente política – e, portanto, ideológica (inescapavelmente).
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES – SÃO PAULO