Imposto poderá incidir já na celebração do contrato de compra e venda do imóvel.
A reforma tributária propõe mudanças na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O texto-base da regulamentação foi aprovado na quarta-feira (10), na Câmara dos Deputados.
O que é o ITBI?
O ITBI é um tributo municipal. Esse imposto incide sobre a transferência onerosa, ou seja, com pagamento, por ato entre pessoas vivas, de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Isto é, toda vez que ocorre uma transação de compra e venda de um imóvel no Brasil, deve-se pagar o ITBI.
A competência para instituir e cobrar esse imposto é dos municípios, o que significa que cada cidade pode definir suas próprias alíquotas, dentro de limites estabelecidos pela legislação federal. Em São Paulo, a alíquota padrão é de 3% sobre o valor total da transação, por exemplo.
Como fica o ITBI com a reforma tributária?
Com a reforma, o ITBI poderá incidir já na celebração do contrato ou quando lavrada a escritura pública de compra e venda. Hoje, em comparação, o imposto incide apenas no momento do registro no cartório de imóveis, como ressalta a advogada Renata Ribeiro Kingston, sócia e associada do escritório Mello Torres.
“O PLP 108/24 prevê a possibilidade de que o ITBI seja devido no momento da celebração do contrato de compra e venda e não apenas no registro da matrícula, em afronta aos entendimentos já emanados pelo STJ em diversas oportunidades”
A advogada destaca que o PLP 108/24 não altera a alíquota do ITBI, que é definida por cada município.
Ana Carolina França, que também é advogada e sócia do escritório Mello Torres, lembra que outro PLP — o 68/24 — traz o IBS e CBS em substituição ao ICMS/IPI/ISS/PIS/COFINS. “O IBS e CBS também incidirão na venda de bens imóveis pelo contribuinte dos tributos, com a redução da alíquota a ser definida em 40%”, afirmou.
*Estagiária sob supervisão de Diogo Max
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR VICTORIA NOGUEIRA ROSA – SÃO PAULO