Operadoras estão contempladas por regime específico, e setor terá carga tributária mantida com a reforma
As operadoras de planos de saúde estão contempladas na reforma tributária por um regime específico que permite a aplicação de alíquota descontada sobre base de cálculo reduzida, bem como a recuperação integral dos tributos pagos nas aquisições. Com isso, será mantida a carga tributária do setor, sem qualquer prejuízo aos consumidores, como explicaremos a seguir.
Alíquota descontada: Os planos terão direito a um desconto de 60% na alíquota. Isso resultará em uma alíquota estimada de 10,6%, que será a mesma disponível aos médicos, hospitais e demais serviços de saúde.
Base de cálculo reduzida: A base de cálculo da operadora do plano será apenas a sua margem com a intermediação, composta pela diferença entre (i) os prêmios e contraprestações recebidos pela operadora e (ii) os valores pagos por ela para a cobertura de saúde dos beneficiários. Assim, se a operadora recebe R$ 1.000 do segurado e paga R$ 800 de reembolso no mês, a margem dela será de R$ 200, ou 20%. Só essa margem será tributada.
Alíquota nova e alíquota atual: Atualmente, as operadoras pagam PIS e Cofins de 4,65% sobre a margem de intermediação, além de ISS de 2% a 5% sobre a margem, ou IOF/Seguros de 2,38% sobre os valores brutos dos prêmios recebidos. Esses tributos são calculados “por dentro”, quer dizer, eles incidem sobre eles mesmos. Quando esse cálculo é ajustado para a mecânica da reforma, que será “por fora”, sem a cobrança de imposto sobre imposto, as alíquotas atuais seriam de 7,1% a 10,7%, nos cenários com PIS, Cofins e ISS, podendo ser até maior no cenário com IOF/Seguros. Portanto, a alíquota nova, de 10,6%, será muito similar, ou igual, à soma das alíquotas dos tributos que serão extintos com a reforma.
Melhorias para o setor: A reforma traz outras melhorias para o setor. A primeira é permitir a recuperação de todos os tributos pagos nas aquisições dos seus fornecedores. Hoje, as operadoras não têm direito a essa recuperação, o que encarece o preço do serviço, acrescentando alguns pontos percentuais na sua carga efetiva e fazendo com que ela ultrapasse a faixa de 7,1% a 10,7%, acima mencionada. A segunda melhoria é excluir da base de cálculo as despesas com corretores, mesmo quando eles estão no Simples Nacional. Ao trazer essas melhorias, a reforma poderá, na verdade, até diminuir a carga tributária das operadoras dos planos de saúde, dependendo do modelo de negócios.
Carga efetiva: A aplicação da alíquota descontada (10,6%) sobre a margem de intermediação da operadora (no exemplo, 20%) significa que a carga tributária efetiva, como percentual do preço do plano de saúde para o usuário, ficará na faixa de 2% (dois por cento!). Esse percentual pode subir um pouco se a operadora for muito lucrativa, mas não deve passar de 3%, considerando as empresas mais rentáveis do setor. Quando a recuperação de créditos pela operadora é colocada na conta, esse percentual pode ser ainda menor.
Contratação de plano coletivo: Da perspectiva da empresa que contrata plano de saúde coletivo para os seus empregados, nada mudará. A reforma tributária manterá a vedação ao creditamento que já vale para o PIS e Cofins salvo por casos litigiosos, e para o ISS. A lógica é que o plano de saúde é consumido por pessoas físicas. E a tributação será a mesma se a pessoa física contratar um plano individual ou familiar, ou se a empresa contratar um plano coletivo. O objetivo é ser neutro.
Bens e serviços de uso e consumo pessoal: Aliás, a vedação ao creditamento na aquisição, pela empresa, de bens e serviços destinados ao consumo de pessoas físicas, como sócios e administradores, tem um papel importante na reforma. Ela evita que as pessoas transfiram suas despesas pessoais, como a compra do carro ou o aluguel do apartamento, para uma empresa familiar, o que é conhecido como “pejotização”. Essa é uma preocupação recorrente também em outros países.
Aperfeiçoamentos no texto: O Ministério da Fazenda dialoga constantemente com todos os setores impactados pela reforma tributária, incluindo as operadoras de planos de saúde. Foram mantidos diálogos produtivos durante a fase de elaboração do Projeto de Lei Complementar – PLP 68 e após o seu envio ao Congresso Nacional, onde o debate se encontra atualmente. Podem ser avaliados aprimoramentos no texto do projeto, como o esclarecimento de que não há dupla incidência de tributos, nem cumulatividade, na contratação de planos coletivos por empresas, bem como o detalhamento das regras de tributação de receitas financeiras.
Esperamos que este artigo ajude a elucidar os fatos e melhor informar o debate público.
Daniel Abraham Loria é diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária no Ministério da Fazenda
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR DANIEL ABRAHAM LORIA