O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é cobrado pelos Estados na transferência de bens e direitos para herdeiros
O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo prevê a incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os dois tipos de previdência privada aberta que existem no mercado. Porém, ficam excluídos da incidência os planos considerados como contratos de risco, ou seja, similares a seguros de vida.
A previsão é que o projeto de lei seja encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional nessa terça-feira (4). A informação foi antecipada pelo “Estado de S.Paulo” e confirmada pelo Valor, que teve acesso ao texto, construído pelos Estados em parceria com o governo federal.
O ITCMD é um imposto cobrado pelos Estados na transferência de bens e direitos para herdeiros. No caso dos planos de previdência fechada – o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) –, há alguns Estados que cobram (exemplo, RJ e MG) e outros que não. O tema está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na exposição de motivos do projeto, o governo argumenta que a medida é incluída na “esteira do que alguns Estados já têm adotado em suas legislações”. De acordo com o projeto, o ITCMD “incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, em razão da ocorrência do óbito do seu titular; ou por doação”.
O texto traz ainda um inciso que explica que a incidência do imposto inclui “previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for o prazo e a modalidade de garantia”, na transmissão desses bens aos herdeiros em caso de morte do titular.
Na transmissão, para fins da incidência do ITCMD, considera-se como sucessor o herdeiro ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos.
O texto também prevê que considera-se como doação, para fins da incidência do ITCMD, o ato pelo qual “uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo”.
Já outro artigo estabelece que ficam excluídos da incidência do ITCMD os planos de previdência privada considerados como contratos de risco (similares a seguros de vida).
“Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do falecimento do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após sua aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tiver se convertido em contrato de risco”, diz a minuta do texto.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR JÉSSICA SANT’ANA E BEATRIZ OLIVON – DE BRASÍLIA