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ALÍQUOTA DE CBS/IBS EVIDENCIA REEQUILÍBRIO

26 de abril de 2024

Resta-nos acompanhar a calibragem da alíquota durante o período de transição, especialmente para tentarmos antecipar e, se possível, evitar maiores distorções entre os setores da economia.

Na entrega do projeto de lei complementar da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que o governo federal estima uma alíquota de 26,5% para CBS/IBS.

De acordo com o texto da Emenda Constitucional (EC) nº 132, o processo de definição da alíquota de referência requer o acompanhamento da relação percentual da arrecadação tributária, dos três entes, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de maneira que seja mantida a carga tributária relativa de um período base que se inicia em 2012 e prossegue até a implementação integral da nova estrutura de tributação sobre o consumo. Além disso, haverá dois momentos de revisão dessa alíquota de referência: 2030 e 2035.

Ainda que efetivamente, no fim do período de transição, não tenhamos exatamente essa alíquota, esse número evidencia, desde logo, o reequilíbrio de carga tributária dos setores da economia, que se pretendeu realizar pela reforma. Constata-se a transferência de carga tributária entre as atividades econômicas por meio da comparação com as atuais alíquotas reais aplicáveis, conforme pretendemos comentar a seguir.

Iniciemos por um “exemplo de laboratório” referente à indústria: consideremos IPI de 5% (uma alíquota média), PIS e Cofins de 9,25% e ICMS de 18%. Para um preço de venda dos produtos antes de computados os tributos de R$ 1.000, teríamos: IPI de R$ 55,10, PIS/Cofins de R$ 101,93 e ICMS de R$ 241,89, resultando na nota fiscal de venda de produto de R$ 1.398,91. Sendo assim, para a alíquota nominal total de 32,25%, a carga tributária, com base nas regras de cálculo atuais, seria de R$ 398,91. Lembrando que atualmente a tomada de crédito fiscal em razão da não cumulatividade de IPI, PIS/Cofins e ICMS é restrita.

No caso de CBS/IBS, com alíquota de 26,5% e cobrança “por fora” (sem o cálculo de tributos sobre tributo), o mesmo exemplo com preço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária seria de R$ 265 (redução de 34%), resultando na nota fisal de R$ 1.265. Lembrando, aqui, que para CBS/IBS a não cumulatividade é plena, o que reduz a carga tributária efetiva.

Note-se que mesmo aplicando a alíquota nominal total de hoje (32,25%), a carga tributária de CBS/IBS seria menor: R$ 322,50. Isso ocorre porque a alíquota efetiva atual (39,89%) é superior à alíquota nominal, tendo em vista a incidência de tributo sobre tributo, como nos casos do IPI (que incide sobre PIS/Cofins), de PIS/Cofins (que incidem sobre a própria base e sobre o ICMS) e de ICMS (que incide sobre a própria base).

Passemos, então, à avaliação da prestação de serviço: consideremos o ISS de 3% e os mesmos PIS/Cofins de 9,25%. Da mesma forma, para um preço de serviço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária atual seria de: ISS, R$ 34,19, e PIS/Cofins, R$ 105,41, resultando na nota fiscal de serviços de R$ 1.139,60. Em decorrência, tomando por base a alíquota nominal total de 12,25%, a carga tributária de acordo com as regras de cálculo atuais seria de R$ 139,60. Neste caso, a tomada de crédito é ainda mais restrita, adotando-se a não cumulatividade apenas para PIS/Cofins, já que o ISS é cumulativo.

Por outro lado, no caso de CBS/IBS, com alíquota de 26,5% e cobrança “por fora”, o mesmo exemplo com preço antes dos tributos de R$ 1.000, a carga tributária seria também de R$ 265 (acréscimo de 90%), resultando na nota fisal de R$ 1.265. No entanto, na estrutura da tributação sobre o consumo trazida pela Emenda Constitucional nº 132, a não cumulativa é plena, impactando a apuração da carga tributária efetiva.

Ressalte-se que, além da fixação da alíquota de CBS/IBS, a ampliação da tomada de crédito fiscal na sistemática de não cumulatividade é fator que interfere substancialmente no cálculo da carga tributária efetiva. Essa situação dificulta as estimativas e as projeções com relação ao nível da alíquota de CBS/IBS. Daí a importância do período de transição e da calibragem entre arrecadação tributária e fixação da alíquota de CBS/IBS.

A par dos números comentados, é importante que se destaque o atual nível da carga tributária brasileira sobre o consumo. Se há críticas no sentido de que a alíquota de 26,5% seria elevada, para padrões internacionais, o que dizer da alíquota atual, apresentada no caso da indústria do nosso “exemplo de laboratório”? Nominalmente, chegamos a 32,25%; como alíquota real, tivemos os elevados 39,89%.

De outra parte, no caso da prestação de serviços do nosso exemplo, a alíquota nominal foi de 12,25%, enquanto a alíquota real, de 13,96%.

Como já se sabia, para equalizar a alíquota de referência, as empresas contribuintes de setores econômicos que hoje estão sujeitas a alíquota total superior à projeção da alíquota de referência para CBS/IBS perceberão uma redução na carga tributária; na posição contrária, as atividades econômicas que apuram e recolhem tributos sobre o consumo com alíquota inferior à projetada, arcarão com a diferença.

Nos exemplos apresentados, considerou-se a adoção do lucro real na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), em razão do cálculo de PIS/Cofins. Empresas que optem pelo lucro presumido podem ter maior amplitude.

Resta-nos acompanhar a calibragem da alíquota durante o período de transição, especialmente para tentarmos antecipar e, se possível, evitar maiores distorções entre os setores da economia brasileira.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES

 

 

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