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REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA MANTÉM INCENTIVOS À ZONA FRANCA DE MANAUS

25 de abril de 2024

Entre os incentivos previstos para a Zona Franca de Manaus constam a suspensão da incidência do IBS e da CBS nas importações de bens materiais realizadas por indústrias incentivadas estabelecidas área.

O projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária indica, na sua exposição de motivos, que mantém mecanismos que hoje garantem diferencial competitivo à Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. O Valor teve acesso à íntegra do texto, entregue nesta quarta-feira (24) ao Congresso Nacional e que ainda não foi divulgado oficialmente.

Entre os incentivos previstos para a Zona Franca de Manaus constam a suspensão da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) nas importações de bens materiais realizadas por indústrias incentivadas estabelecidas área, com conversão em isenção após o cumprimento dos requisitos e a redução a zero das alíquotas dos incidentes nas operações originadas fora da Zona Franca que destinem para ela bens industrializados de origem nacional.

Consta também previsão de crédito presumido de IBS para o contribuinte estabelecido na área em relação à aquisição de bens contemplados pela redução de alíquota para operações de fora da Zona Franca mas que destinem para ela bens industrializados de origem nacional.

O texto ainda prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes nas operações em que uma indústria incentivada na ZFM fornece bens intermediários para outra indústria incentivada na mesma área; crédito presumido de IBS para a indústria de bens finais estabelecida na ZFM que adquire bens intermediários com essa redução de alíquotas e crédito presumido do IBS e da CBS nas vendas de bens finais produzidos na ZFM por indústrias incentivadas.

Para as Áreas de Livre Comércio, os principais incentivos são suspensão da incidência do IBS e da CBS nas importações de insumos realizadas por indústrias incentivadas estabelecidas nas áreas, com conversão em isenção após o cumprimento dos requisitos e a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes nas operações originadas fora das áreas de livre comércio que destinem para elas bens industrializados de origem nacional, entre outros.

Tanto para a Zona Franca de Manaus quanto para as Áreas de Livre Comércio, o beneficiário dos incentivos precisará estar habilitado perante os órgãos de controle e, no caso de indústrias, ter projeto econômico aprovado pelos mesmos órgãos.

Uma lista de bens que não são contemplados pela Zona Franca de Manaus: armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON, JÉSSICA SANT’ANA, GUILHERME PIMENTA, GABRIEL SHINOHARA E RAPHAEL DI CUNTO, VALOR — BRASÍLIA

 

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