A CNI ajuizou a ADI nº 7604 junto ao STF questionando a constitucionalidade do novo tratamento para a tributação das subvenções concedidas pela União, Estados, DF e Municípios.
Na inicial da ADI se destaca que a sistemática anterior previa a exclusão do valor das subvenções da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a tributação plena dessas subvenções por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com a concessão de um crédito fiscal relativo apenas ao IRPJ, violando:
– o pacto federativo, pois se a apropria de parte dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados em favor dos contribuintes, violando os artigos 1º, caput, 18, caput, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição;
– o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (constantes nos artigos 3º, incisos II e III, 151, inciso I, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição);
– o conceito de receita e renda e lucro, pois as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, e tampouco as subvenções se configuram valores de livre disponibilidade do seu beneficiário (em violação aos artigos 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição e o conceito de renda e lucro, para fins tributários).
Na ADI a CNI pede a concessão de medida cautelar para suspender eficácia dos artigos 1º a 12, 15, 16 e 21 da Lei nº 14.789/23, até que haja o julgamento definitivo de mérito.
A ADI foi distribuída ao Ministro Nunes Marques que irá apreciar o pedido liminar.
A lei questionada, faz parte dos pacotes fiscais baixados pelo atual governo aumentando a carga tributária do país.
FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES – POR AMAL NASRALLAH