Partido afirma que a medida provisória não preenche requisito de urgência e desrespeita a separação de Poderes.
O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a medida provisória (MP) que, entre outros pontos, trata da reoneração gradual da folha de pagamento de diversos setores produtivos, editada no final de dezembro pelo governo federal. A ação, que tramita como ADI 7.587, foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
Na petição inicial, o Novo argumenta que a MP editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de Poderes, por contrariar a Lei 14.784, promulgada pelo Congresso Nacional no último dia 27 de dezembro.
Com a promulgação da lei, o Congresso derrubou um veto do presidente Lula e estendeu o benefício da desoneração a 17 setores da economia até 2027. Dois dias depois, no dia 29 de janeiro, o governo federal editou a MP 1.202, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos, alterou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais.
O partido argumenta que a Constituição “não tolera a prática promovida pelo governo federal” de editar uma MP apenas dois dias depois da derrubada do veto e promulgação da nova lei. O Novo também defende que não havia urgência para o presidente normatizar o tema, já que não existia omissão ou inação do Congresso na apreciação do assunto.
“A bem da verdade, o que aconteceu foi uma postura ditatorial do Presidente da República em querer modificar, na mesma semana, a vontade da maioria absoluta dos 584 (quinhentos e oitenta e quatro) parlamentares acerca de determinada matéria”, escrevem os advogados na petição inicial.
Para o partido, a modificação de uma vontade parlamentar – no caso, a derrubada do veto presidencial – só poderia ter sido feita através de outra deliberação do Congresso. “Entender de forma contrária é o mesmo que dizer que o chefe do Poder Executivo está investido de maior poder democrático representativo do que os parlamentares”, argumenta o Novo.
A desoneração da folha
A MP 1.202/23 revoga a partir do dia 1º abril de 2024 a lei que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. Com a desoneração, as empresas poderiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A MP 1.202/23 propõe um novo modelo de desoneração sobre a folha de pagamentos também a partir de 1º de abril. O texto divide em dois grupos as atividades com direito ao benefício. O primeiro inclui 17 atividades, listadas pelo CNAE, entre elas de transporte e atividades de rádio e televisão aberta. O segundo abrange 25 atividades, por exemplo fabricação de artefatos de couro; construção de rodovias e ferrovias; e edição de livros, jornais e revistas.
No primeiro grupo, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024 e que vai até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028. No segundo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega até 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028.
Além disso, o texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo. Dessa forma, no que passar de um salário-mínimo, vale a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária.
A MP exige que as empresas se comprometam a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano como contrapartida para ter direito à desoneração.
FONTE: JOTA – POR CAROLINA INGIZZA