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IRPJ/CSL – RFB DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA A SEREM PRATICADOS NAS TRANSAÇÕES EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADAS NO BRASIL COM PARTES RELACIONADAS NO EXTERIOR

29 de setembro de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 – DOU de 29.09.2023.

A Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 dispõe sobre as regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior.

O disposto nesta norma aplica-se:

a) às transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 ;

b) aos contribuintes do IRPJ e da CSL de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.700/2017, inclusive às filiais, às sucursais e a quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado no Brasil;

c) na determinação do IRPJ e da CSL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.

O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a art. 44 da Lei nº 14.596/2023 , para o ano-calendário de 2023 a qual será irretratável e acarretará a partir de 1º.01.2023. A opção será formalizada no período de 1º.09 a 31.12.2023, mediante:

a) a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e

b) a anexação do termo de opção constante do Anexo VI da norma em referência.

No caso de extinção da pessoa jurídica, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção.

O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSL poderá aplicar o disposto no art. 78 da norma em referência para o ano[1]calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção.

A adoção inicial dos arts. 1º a art. 44 da Lei nº 14.596/2023 , ocorrerá em 1º.01.2023, para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 45 da referida Lei, e em 1º.01.2024, para as não optantes.

O disposto nos arts. 1º a 44 da Lei nº 14.596/2023 , aplica-se inclusive para contratos celebrados e operações realizadas em períodos de apuração anteriores às datas supramencionadas, na hipótese de seus efeitos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL ocorrerem em períodos posteriores às referidas datas.

Aos contribuintes que fizerem a opção para 2023, aplicam-se, a partir de 1º.01.2023:

a) os arts 1º a 73, 76 e 78; e

b) as revogações previstas no inciso I do art. 80.

No mais, ficam revogados:

I – a partir de 1º.01.2024:

a) a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 ; e

b) os arts. 86 a 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ; e

II – a partir de 29.09.2023:

a) as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 ; e

b) a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 – DOU de 29.09.2023).

 

FONTE: EDITORIAL IOB

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