Convênio ICMS nº 187, de 09.12.2022 – DOU de 13.12.2022.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF Nº 29/2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 – Cláusula primeira. O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, em virtude da utilização da tributação favorecida nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na Instrução Normativa GSEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação previsto no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União.
2 – Cláusula segunda. A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
3 – Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.
FONTE: Editorial IOB