A Medida Provisória nº 877/2019 alterou o § 9º do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , o qual passou a dispor que fica dispensada a retenção dos tributos na fonte (IR, CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Anteriormente, a dispensa estava prevista até 31.12.2017.
(Medida Provisória nº 877/2019 – DOU 1 de 26.03.2019)
FONTE: Editorial IOB